A urgência de um constitucionalismo digital
Por: Taiza Silva • 5/12/2023 • Projeto de pesquisa • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 48 Visualizações
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CASE: A urgência de um constitucionalismo digital1
Jheniffer Angelina Soares Bezerra²
Ma. Manuela Ithamar Lima ³
Desde a revolução industrial e a globalização, houve uma crescente mudança social nas formas de estruturação familiar, nas relações interpessoais e nas dinâmicas de trabalho. Os meios de comunicação também sofreram mudanças radicais, de cartas para fax, email e SMS, uma busca incessante por rapidez e praticidade aos longos dos anos acarretou na criação das redes sociais.
Este trabalho, é uma análise a respeito do questionário do uso de redes no cotidiano, abrangendo um público entre
m análise, contribuindo assim para a decisão do STF. Ou seja, este caso dará um parecer sobre a questão, expondo todos os pontos de controvérsia do ponto de vista constitucional.
IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO:
- Descrição das decisões possíveis
- 1ª decisão possível
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1Case apresentado à disciplina de Teoria do Direito Constitucional, no Centro Universitário UNDB. ²Aluna do 2º período do curso de Direito, da UNDB.
³Professora, orientadora.
O Facebook deve indenizar Lourdes por danos morais.
2º decisão possível
O Facebook não deve indenizar Lourdes por danos morais.
Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:
- O Facebook deve indenizar Lourdes por danos morais.
Os direitos da personalidade são intransferíveis, na qual cada indivíduo deve controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou qualquer outro aspecto de sua identidade. São direitos necessários à dignidade e à integridade do indivíduo. Portanto, as disposições do ordenamento jurídico visam defender os valores inatos do indivíduo, como a saúde física, a intimidade, o sigilo, o respeito, a honra, a sabedoria, etc (BITTAR, 2017).
Lourdes lidou com violações de seus direitos de personalidade quando usaram seu nome em um perfil falso do Facebook que divulgava ofensas a terceiros. Logo, é preciso enfatizar que os direitos da personalidade também podem ser expressos por meio do uso inadequado do nome e imagem. Portanto, sob as garantias da Constituição Federal (1988), há obrigação legal de indenizar quando uma imagem pessoal é publicada sem a devida autorização do beneficiário efetivo, afirmando em seu artigo 5º, inciso X que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).
Assim, é necessário refletir sobre a eficácia do Constitucionalismo Digital, visto que, é um paradigma teórico que deve ser visto como uma forma de redefinir conceitos constitucionais tradicionais (ARAUJO, 2021). Em outras palavras, uma constituição que rege a vida do país no âmbito virtual.
Por sua vez, o Marco Civil da Internet, oficialmente Lei 12.965/14, visa regulamentar o uso da Internet, estabelecendo princípios e garantias para torná-la livre e democrática no Brasil. Seu texto está em conformidade com as principais normas de direitos humanos que regem o uso da Internet em termos de direitos da personalidade e direitos fundamentais dos indivíduos (FIORILLO, 2017). Isso fica evidente no seu artigo 2º.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
- - o reconhecimento da escala mundial da rede;
- - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
- - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração;
- - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
- - a finalidade social da rede (BRASIL, 2014).
O Presidente do STF julgou necessária a realização de audiência pública para ouvir informações técnico-científicas sobre o caso em análise, contribuindo assim para a decisão do STF, já que as audiências públicas realizadas no âmbito da jurisdição constitucional foram conceituadas como uma ferramenta utilizada pelo Supremo Tribunal Federal na execução das sentenças por ele operadas, possibilitando a participação de representantes da sociedade civil no processo de legalização da constituição. Portanto, a realização de audiências públicas, como técnica judiciária, é em si um método de coordenação da realização da justiça no processo constitucional e representa a preocupação do Estado em garantir que os julgamentos sejam proferidos de forma plural, igualitária e democrática por todas as partes envolvidas (BACKES, 2014).
Contudo, o Facebook ignorou o pedido de Lourdes para remover o perfil falso em seu nome, que estava cometendo ofensas a outros usuários. Então, por conta da inércia e descaso da rede social neste caso, Lourdes ao ajuizar ação nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, exige que o Facebook exclua a postagem e a indenize, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).
Em suma, o nome de Lourdes exposto em um perfil falso na rede social do Facebook, sem dúvida, tem proteção legal, e como titular tem o direito não apenas de exigir que o perfil seja excluído, mas também de receber indenização pela violação de seus direitos de personalidade.
O Facebook não deve indenizar Lourdes por danos morais.
O Facebook, por sua vez, é amparado pelos artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), nos quais não se responsabiliza por conteúdos gerados por terceiros, podendo apenas remover conteúdos por ordem judicial, sob o argumento de que não há como obrigar o provedor de sua rede social a monitorar o que os usuários postam, observemos:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (BRASIL, 2014).
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