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ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Por:   •  21/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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DIREITO ELEITORAL

Prof. Luiz Eduardo Peccinin

Atividade 01 – 2º bimestre

Valor: 2,0 pontos

Responda, em duplas ou trios, as perguntas abaixo de modo claro e objetivo.

ATENÇÃO: Cite apenas os trechos das ementas dos julgados que tenham pertinência à questão (p. ex. o conceito jurisprudencial e a análise dos fatos). Não cite questões processuais (p. ex. legitimidade das partes, tempestividade processual etc).

01. Cite dois conceitos doutrinários atuais de ABUSO DO PODER ECONÔMICO, bem como três julgados do Tribunal Superior Eleitoral que exemplificam o tema abordam os temas.

R: De acordo com Antônio Carlos Mendes, o abuso de poder econômico em matéria eleitoral consiste, inicialmente, no financiamento direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e as instruções da justiça eleitoral, com o objetivo de anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições.

Para Luiz Melíbio Uiraçaba Machado define o uso do poder econômico quando se faz uso do dinheiro para o fim de ajuda financeira (de forma pura e simples) a partidos e candidatos, e define o abuso do poder econômico quando se faz uso do dinheiro com a finalidade de manipular a opinião pública através de propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.

RO No 0005370-03.2014.6.13.0000

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação dos mandatos e a inelegibilidade por oito anos do deputado federal Franklin Roberto Souza (PP-MG) e do deputado estadual Márcio José Oliveira (PR-MG) por abuso de poder econômico praticado nas Eleições Gerais de 2014. Os ministros determinaram a execução imediata da decisão, a partir de sua publicação, com o afastamento dos políticos cassados e a posse dos suplentes, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.

Em entendimento firmado por maioria de votos, os ministros rejeitaram recurso dos políticos contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que os condenou por terem participado de evento religioso da Igreja Mundial do Poder de Deus. Na ocasião, o líder da igreja, Valdemiro Santiago, pediu expressamente aos fiéis votos para os então candidatos. O evento, que custou R$ 1 milhão, ocorreu no dia 4 de outubro de 2014, véspera da eleição, e contou com a presença de cinco mil pessoas.

RESPE Nº 0000325-03.2016.6.13.0144

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação dos diplomas do prefeito de Jacinto (MG), Leonardo Augusto (PRB), e de seu vice, João Alves Berberino (PP), por abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2016. O Plenário determinou que, logo após a publicação da decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) providencie a realização de novas eleições para os cargos no município.

O Plenário acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, Barroso votou por manter a parte da decisão do TRE mineiro que condenou os políticos – no julgamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela coligação Compromisso de Renovação – por promoverem um showmício de campanha dissimulado em uma festa de aniversário de um correligionário, além de eventos similares, o que é proibido pela legislação eleitoral.

RO Nº 0001220-86.2014.6.27.0000

Por maioria de votos (5 x 2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou os mandatos do governador do Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), e de sua vice, Cláudia Lélis (PV), por arrecadação ilícita de recursos (artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997) para a campanha de governador em 2014. Os ministros determinaram o cumprimento imediato da decisão, sem aguardar a apresentação de eventuais recursos (embargos de declaração) por parte da defesa.

O TSE tomou a medida ao dar provimento a recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral (MPE), que acusou o governador Marcelo Miranda por abuso de poder político e econômico e arrecadação ilegal de recursos (Caixa 2) na campanha. O Ministério Público informou que aeronave apreendida por policiais federais em Piracanjuba (GO), em setembro de 2014, continha R$ 500 mil e quase quatro quilos de material de campanha de Marcelo Miranda.

O MPE sustentou ainda, no recurso, que R$ 1,5 milhão teriam sido destinados à campanha de Marcelo Miranda, inclusive na forma de contratos e operações simuladas de um conjunto de apoiadores do candidato. Ressaltou que tais recursos foram movimentados por contas de laranjas, uma delas de um estagiário, com diversas quantias sacadas em espécie na boca do caixa.

02. Cite dois conceitos doutrinários atuais de ABUSO DO PODER POLITICO, bem como três julgados do Tribunal Superior Eleitoral que exemplificam o tema abordam os temas.

R: De acordo com Adriano Soares da Costa, o abuso de poder político pode ser conceituado como o uso indevido de cargo ou função pública com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Trata-se, portanto, de uma das principais causas que maculam a vontade do eleitor. A sua gravidade e frequência decorre da facilidade de acesso aos meios que estão à disposição do detentor do referido cargo ou função pública.

Para Caramuru Francisco o abuso do poder político é o exercício de autoridade fora dos limites traçados pela legislação eleitoral, limites estes que fazem exsurgir uma presunção jure et de jure de que o exercício do poder estará influenciando indevidamente o processo eleitoral, estará fazendo com que a Administração Pública esteja sendo direcionada para o benefício de candidato ou de

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