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ACÓRDÃO

Por:   •  6/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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NOME: MARIANA DA SILVA PEREIRA                                    RA: 001.1.14.338

RELATÓRIO SOBRE UM DOS ACÓRDÃOS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA 26 DO STJ.

SÚMULA 26 DO STJ

Súmula 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991)

ACÓRDÃO        

“INEXISTE IMPEDIMENTO A QUE O AVALISTA FIGURE, COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO, NO CONTRATO MUTUO, ADERINDO A DIVIDA DO MUTUARIO. RESPONDERA NESSE CASO, TAMBEM PELOS ACESSORIOS ALI PREVISTOS, NADA IMPORTANTO QUE RESULTE OBRIGAÇÃO MAIS AMPLA QUE A ORIUNDA DA CAMBIA. [...] Inexiste qualquer impedimento legal a que alguém ademais de obrigar-se cambialmente, figure como devedor solidário no instrumento do contrato que deu origem á divida. O emitente da promissória, sendo mutuário, obrigou-se a pagar o que recebera de empréstimo, com acessórios. A esse contrato aderiu um terceiro. Ocorreu aí o que ORLANDO GOMES chama de reforço pessoal da obrigação, fazendo ‘do terceiro aderente devedor solidário do devedor originário’ (Obrigações - 1ª Edição – Forense – p.251). Na prática podem surgir dificuldades para verificar se a hipótese é de adesão à dívida ou de fiança. E a distinção é importante, já que os institutos regem-se por regras distintas, salientando ENNEOCERUS, citado aliás por Orlando Gomes, que, embora não deve estabelecer qualquer presunção, é útil o critério resultante de verificar se a obrigação foi assumida no interesse do devedor originário, o que faz supor tratar-se de fiança, ou naquele que adere à dívida. (Tratado de Derecho Civil – Derecho de Obrigaciones – vol 1º - tradução espanhola de Pérez Conzáles e José Alguer – Bosch – 1933). A questão, entretanto não é de ser aqui e agora resolvida, posto que não colocada no recurso, valendo assinalar que o vício decorrente de falta de outorga uxória só pela mulher pode ser alegado. Faço notar, de outra parte, que, tratando-se de uma só dívida, não há óbice a que a execução funde-se nos dois títulos. Aliás, não seria possível deixar-se de apresentar a promissória, título endossável, por conseguinte, suscetível, de circular.” (REsp 2405 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/1990, DJ 11/06/1990, p.5358).

RELATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL:

RECURSO ESPECIAL Nº 2.405 – RS (90.0002211-b)

RELATOR: MINISTRO EDUARDO RIBEIRO

RECORRENTE: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A

RECORRIDOS: ELIO BIESEK E OUTRO.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO – BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A  ajuizou execução contra ELIO BIESEK e ESTEVÃO PSZEBIZESKI  fundando-se em nota promissória emitida pelo primeiro e avalizada pelo segundo e contrato de mútuo em que o avalista figurou como interveniente garantidor, assumindo a posição de devedor solidário.

O MM Juiz considerou que o credor não poderia intentar a cobrança de dois títulos pelo mesmo crédito e que a assinatura do terceiro só poderia ter-se como correspondendo a fiança não fosse ele casado. Determinou se prosseguisse com base apenas na nota promissória. Agravou o exequente. O Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, consignando que o avalista tem apenas a obrigação cambial, não devendo pelo contrato mútuo.

Foi interposto recurso especial, alegando-se infringência no artigo 896 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. O recurso foi admitido por este segundo motivo.

É o relatório.

(Relatório transcrito, pois o mesmo é decorrente de um processo físico, assim, seguirá em anexo todos os documentos que por mim foram transcritos e os que serviram de subsídio para este relatório).

EMENTA:

MUTUO – CONTRATO – PROMISSORIA – AVAL. INEXISTE IMPEDIMENTO A QUE O AVALISTA FIGURE, COMO DEVEDOR SOLIDARIO, NO CONTRATO DE MUTUO, ADRINDO A DIVIDA DO MUTUARIO. RESPONDERA NESSE CASO, TAMBÉM PELOS ACESSORIOS ALI PREVISTOS, NADA IMPORTANDO QUE RESULTE OBRIGAÇÃO MAIS AMPLA QUE A ORIUNDA DA CAMBIAL.

Acórdão:

Por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento.

RESUMO ESTRUTURADO:

CABIMENTO, EXECUÇÃO, SIMULTANEIDADE, NOTA PROMISSORIA, CONTRATO, MUTUO, HIPOTESE, EXECUTADO, AVALISTA, NOTA PROMISSORIA, DEVEDOR SOLIDARIO, OBRIGAÇÃO, CONTRATO, EXISTENCIA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, AVALISTA, CARACTERIZAÇÃO, PACTA SUNT SERVANDA.
(VOTO VENCIDO), IMPOSSIBILIDADE, AVALISTA, NOTA PROMISSÓRIA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONTRATO, MUTUO, EXISTENCIA, AUTONOMIA (DIREITO COMERCIAL), OBRIGAÇÃO, DECORRENCIA, AVAL, RESTRIÇÃO, TITULO DE CRÉDITO.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:

LEG: FED. LEI: 003071 ANO: 1916

CC – 16 CODIGO CIVIL

ARTIGO 00896

LEG: FED LEI: 00498 ANO: 1964

LEG: FED. SUM: 000400 ANO **** (STF)

RELATÓRIO SOBRE O ACÓRDÃO:

Para que analisemos o acórdão, necessitamos ver o que dizia o artigo 896 do Código Civil de 1916, vigente à época da origem desta súmula:

Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrem diversos credores, ou diversos devedores, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

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