ACORDO DIVORCIO LITIGIOSO
Por: LISTERfelipe • 5/2/2019 • Trabalho acadêmico • 728 Palavras (3 Páginas) • 287 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA X VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX – XXXX.
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Segredo de Justiça)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos de número em epígrafe, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados que o presente subscrevem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, propor a presente CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
As partes pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50, tendo em vista que, momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
DOS FATOS
Conforme relatado na inicial, as partes casaram-se no dia 08/10/2015, pelo regime de comunhão parcial de bens, e se separaram de fato no mês de Agosto de 2018.
Na constância do matrimônio, o casal adquiriu os bens moveis que guarnecem a residência (geladeira, sofá, estante e jogo de quarto), e que de comum acordo permanecera para a requerente XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fica convencionado que o veiculo Fiat/Uno de cor Vinho, pleiteado na inicial foi adquirido pelo Sr. XXXXX antes do casamento, razão pela qual não será objeto de partilha.
Ambos declaram possuir meios de prover a subsistência com recursos próprios, dispensando a necessidade de pensão alimentícia.
A requerida solicita voltar a adotar o nome de solteira, qual seja XXXXXXXXXXXXXX
O Casal não possui dividas de nenhuma natureza, ficando acordado que a autora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e sua Genitora nada devem ao Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX e vice-versa.
Cada parte arcara com as custas e honorários advocatícios de seus patronos, para todos os fins e efeitos de direito.
Por fim, declaram não haver qualquer possibilidade da reassunção do vínculo matrimonial.
Desse modo, em razão da concordância de ambos com todos os termos ora descritos, pleiteiam a conversão do presente divórcio litigioso em divórcio consensual.
DO DIREITO
O § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, após a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, prevê que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, diante da leitura do artigo supramencionado, conclui-se que é permitida a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de prévia separação judicial, como era exigido anteriormente.
Tendo em vista que o requerente e a requerida encontram-se separados de fato, não possuem filhos em comum, assim como concordam com todos os termos acima descritos para a extinção do vínculo matrimonial, pleiteiam a decretação do divórcio de maneira consensual.
A possibilidade de conversão do divórcio litigioso em consensual durante o curso do processo está amparada em nossa jurisprudência, senão vejamos:
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
DIVÓRCIO - Direto - Conversão do litigioso em consensual - Admissibilidade - Recurso não provido. (Relator: Campos Mello - Apelação Cível 139.811 -1 - São Paulo - 24.04.91) (g.n)
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
SEPARAÇÃO JUDICIAL - Litigiosa - Conversão em divórcio direto em audiência de conciliação - Admissibilidade - Hipótese em que preenchido o requisito do decurso de 2 anos da separação de fato - Conversão não prevista pela lei, porém, não proibida por ela - Fundamento da conversão no princípio da economia processual - Filhos do casal, ademais, que são maiores e capazes - Recurso não provido. Ajuizada inicialmente, por um dos cônjuges, ação de separação litigiosa, poderão os cônjuges transacionar no curso do processo, para convertê-lo em divórcio consensual, fazendo-se as necessárias adaptações nos próprios autos. (Apelação Cível n. 212.671 -1 - Fernandópolis - Relator: GONZAGA FRANCESCHINI - CCIV 3 - V. U. - 08.11.94) (g.n)
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