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ACÃO DE RECISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  9/6/2017  •  Tese  •  3.112 Palavras (13 Páginas)  •  331 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ.

ACÃO DE RECISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.

DIEGO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Médico, portador da cédula de identidade RG N° 48.151.623-42, devidamente cadastrado no CPF sob N° 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua Raimundo Frota, número 1552, bairro Barra do Ceará, CEP:60254-765, Fortaleza-CE, vem mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado Leandro Anjos dos Santos, inscrito na OAB/CE sob o nº 27.027 com escritório profissional na Avenida B nº 01, bairro Aldeota, Fortaleza-CE, Cep: 60.192-060 perante Vossa Excelência propor, ACÃO DE RECISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS em face de PAULO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG  nº 23.483.321-8 e CPF/MF nº 123.456.789-00 residente e domiciliado à Rua José Lucas, número 221, bairro Prefeito José Walter, CEP 60854-765, Fortaleza-CE.

  1. DA AUDIÊNCIA DE CONCIALIÇÃO E MEDIAÇÃO.

Diante dos fatos argumentos jurídicos o autor da ação em constante em seu direito tem o ensejo e vontade em solucionar a lide de forma que seja benéfica para as partes, a mesmo deseja em que Vossa excelência em seus plenos poderes designe a audiência de conciliação de acordo com o novo CPC do que estar em vigência.

Como estabelece o novo Código Processual Civil de 2015, traz a sua nova legislação e consequentemente disposto em lei ordinária de número LEI Nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Na vigência do novo traz o artigo 319º inciso VII do novo Código Processual Civil de 2015.

  1. DOS FATOS.

O requerente sempre teve o sonho de conquistar o sonho da sua casa própria, sempre buscando realizar, decidiu realizar uma busca para encontrar o tão sonhado imóvel, em determinado dia o mesmo conheceu o requerido, onde o mesmo estava vendendo um imóvel com as condições em que o requerente estava á procura.

Aduz ressaltamos que o requerente combinou juntamente com o requerido uma visita ao imóvel, porém o requerente longo se gostou bastante do imóvel, logo os dois começaram a debater como poderia ser realizada a compra e transferência do imóvel, o método de pagamento, e sobre a documentação do imóvel para uma possível venda.

Diante disso no dia 20 de janeiro de 2016 , foi celebrado o contrato de comprar e venda do imóvel, os dois entraram em um comum acordo no qual definiram estabelecer e realizar a celebração de um contrato, logo no dia combinado o autor fez questão e ressaltou para o requerido que a documentação era de suma importância, já que o negócio dependia de um financiamento bancário, no qual era primordial a documentação do imóvel estar em dia e que o requerente tinha um prazo estabelecido pelo o banco, para apresentar a documentação e ser aprovado o seu financiamento, diante disso o requerido relatou para o requerente que isso não seria nenhum empecilho e ainda indagou que isso seria a parte mais fácil.

 Instar ressaltar que uma das maiores preocupações do requerente foi a documentação sendo o mesmo agindo de boa-fé, porem o requerido o senhor PAULO JOSÉ DA SILVA, disse para o mesmo não se preocupar pois a documentação seria entregue na data combinada, sem nenhum problema para as partes.

Mister ressaltar, que o requerente na celebração do contrato realizou o pagamento na quantia de R$ 50.000,00, ( cinquenta mil reais) como ficou estabelecido no contrato de compra e venda.

Todavia, o imóvel estava com a sua documentação pendente perante a regularização de matrícula juntamente a construtora, e consecutivamente pela a escritura pública do imóvel, pois o imóvel ainda constava sobre o nome da construtora, no qual era primordial a documentação estar em dia e com o prazo estabelecido pelo o banco, diante disso o requerido relatou que isso seria a parte mais fácil.

Perante ao contrato firmando após o prazo, no dia 20 de abril de 2016, o promovido não tinha cumprindo a sua obrigação, que seria da regularização da documentação e matricula do imóvel, que foi determinado na celebração do contrato, diante disso o requerente fez uma notificação extrajudicial alegando e pedido que o contrato fosse cumprido.

No dia 02 de maio de 2016 o autor enviou uma nova notificação extrajudicial, com o teor que o mesmo apresentasse a documentação do imóvel sob da rescisão do contrato a documentação a falta da documentação inviabilizou o financiamento bancário.

No entanto a documentação a documentação foi somente foi entregue no dia 05 de agosto de 2016, sete meses depois da celebração do contrato entre as partes, diante de tantos transtornos, o requerente no 15 de setembro de 2016, o mesmo restitui o imóvel ao requerido.

3.0 - DO DIREITO.

3.1-DESCUMPRIMENTO E MORA DA OBRIGAÇÃO.

Diante do caso em testilha é preciso observar que as obrigações que estavam previstas no contrato, sendo que o mesmo não devidamente cumprido pelo o requerido, que estava previsto no contrato (em anexo), sendo que a entrega da documentação do imóvel que traz consigo sua abas obrigações, qualificam-se como prestações positivas (dar e fazer) e líquidas (certas quanto a sua existência e determinadas quanto ao seu objeto).

O seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor acorde com o art. 397 do Código Civil.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

É a consagração do princípio segundo o qual dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem).

Descumpridas, foram, portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

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