ADPF 54, abertura de precedentes para outras doenças letais incuráveis
Por: Edlibera • 9/12/2016 • Monografia • 709 Palavras (3 Páginas) • 249 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA / DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Vagner Valberto Rigo, brasileiro, solteiro, autônomo, portador de RG número: 2066023769 SSP/PC, inscrito no CPF número: 721.100.580-72 , residente e domiciliado na Linha Marques do Herval, Nossa Sra. Das Graças, interior, S/N, no município de Fagundes Varela/RS, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos artigos 54 do Decreto Estadual nº 52.434/2015, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a auto de infração número: A 43228060016 , requerendo que, após o processamento das medidas administrativas de praxe, sejam as razões em anexo encaminhadas à ao Departamento de Defesa Agropecuária, Divisão de Defesa Sanitária Animal.
Nesses termos, pede deferimento.
Fagundes Varela – Rio Grande do Sul, 07 de dezembro de 2016.
VAGNER VALBERTO RIGO
CPF: 721.100.580-72
Endereço para intimações; Linha Marques do Herrval, S/N, Nossa Sra. Das Graças – Fagundes Varela
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA / DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
RAZÕES DO RECURSO
DOS FATOS
No dia 12 de agosto de 2016 foi lavrado contra o ora recorrente um auto de infração pelo Departamento de Divisão Animal (n. A 43228060016), em que foi acusado com fulcro no artigo 5º, inciso V da Lei estadual nº 13.467/10, tal inciso aduz que se deve prestar ao órgão estadual de defesa sanitária animal as informações necessárias às ações de defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado.
No auto consta, também, outra infração, qual seja: manter os saldos de animais atualizados por estabelecimento e por proprietário junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal, prevista no inciso V do Decreto Lei 52.343/15.
DO DIREITO
Tal autuação se mostra compatível, com o ocorrido, mas o art. 17 da lei 13467/10 nos ilumina:
Art. 17 - A aplicação das penalidades previstas no art. 12, quando se tratar de agricultores familiares, definidos pelo art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, esses terão tratamento diferenciado, levando em consideração as condições sociais e econômicas e as distintas realidades, as quais serão definidas em regulamento.
O artigo mostra de forma clara que as infrações decorrentes de penalidades que se encontram nesta lei devem ser aplicadas de maneira diversa quando se tratar de agricultura familiar, sempre levando em conta as condições sociais e econômicas do requerente, e por analogia também as infrações do decreto 52.434/16, devem ser revistas.
Cabe salientar
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