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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA OAB

Por:   •  17/6/2020  •  Artigo  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

JOÃO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº xxx,  inscrito   sob   o   CPF   sob   o   nº   xx,   residente  e domiciliado na rua, bairro, Juiz de Fora/MG, representado  por seu  advogado, na ação de despejo cumulada com cobrança sob o nº yyyyy, tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca do Juiz de Fora, que lhe move

PEDRO, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, portador do RG nº aaa, inscrito sob o CPF aaaa, residente e domiciliado na rua, bairro, Rio de Janeiro/RJ, vem respeitosamente perante V. Excelência, não se conformando com a decisão, interpor, com base no art. 1.015 do Código de Processo Civil:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pelas razões anexas.

Passa a requerer que seja o presente recurso recebido em efeito devolutivo, sendo   concedido   o   efeito   suspensivo   conforme o art.   1.019,   I   do   CPC   frente   à probabilidade de provimento e do perigo de dano irreparável.

Ainda, informa, a este Tribunal o nome e endereço profissional dos advogados das partes:

Advogado do agravante: Nome completo, endereço completo.

Advogado do agravado: Nome completo, endereço completo.

Esclarece que o agravante que deixa de anexar as guias de preparo devidamente recolhidas em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Juiz de Fora, 01 de fevereiro de 2014.

________________________________

Tiago Zeferino

OAB/MG 1313

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.  

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravante: JOÃO.

Agravado: PEDRO.

Egrégio Tribunal.

Colenda Câmara.

CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Ao se verificar o documento de fls. o agravo foi protocolado no dia 01 de fevereiro de 2014, e a certidão de fls. o agravante foi intimado da decisão no dia de 31 de janeiro de 2014, portanto, sendo protocolado dentro da previsão legal do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil (CPC).

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O presente recurso tem motivação acerca da decisão que concedeu uma tutela provisória solicitada pelo agravado em sua inicial, com os documentos anexos. Assim, a decisão do Juiz a quo é passível de questionamentos por intercurso de agravo de instrumento, conforme o que preceitua o art. 1.015, I do CPC:

“Art. 1.015.  Cabe agravo de   instrumento   contra   as   decisões   interlocutórias   que   versarem   sobre:  

[...]

I   -   tutelas provisórias; (...)”.

Desta forma a decisão do magistrado possibilita que a questão em tela seja apreciada pelo Tribunal, para evitar que o dano seja irreparável.

RAZÕES RECURSAIS

Um contrato de aluguel foi celebrado entre o agravante e o agravado, contrato   de locação de um imóvel situado na cidade de Juiz de Fora, ficou acordado entre as partes que o prazo de locação seria de 48 meses e o valor do aluguel seria R$3.000,00 mensais.

Porém, depois de 1 ano cumprindo o acordo, o agravante estava passando por dificuldades financeiras, ficando inadimplente com o aluguel, o que motivou o agravado a ajuizar ação de despejo, pedindo liminarmente que o agravante fosse despejado imediatamente.

O Juiz a quo deferiu tutela pleiteada pelo agravado e deu o prazo de 72 horas para que o agravante deixasse o imóvel, e caso não acatasse a determinação seria aplicado multa diária de de 2.000,00.

A decisão se mostra equivocada, visto que o prazo estipulado, bem como a tutela do pedido liminar de despejo deferida pelo magistrado não concedeu ao agravante o prazo de 15 dias para quitar os débitos, indo contra o que preceitua o art. 59, §3º  e o art. 62 II, ambos da Lei nº 8.245/91:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

[...]

§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

Assim a decisão agravada não deve prosperar, e ser reformada para garantir o ao locatário quitar os débitos no prazo de 15 dias.

Ademais, a decisão agravada também peca ao estipular multa para o não cumprimento da ordem, pois a mesma deve ser entendida como medida executiva lato-sensu, se o agravante se não cumprir o Estado pode promover o despejo do locatário por meio de oficial de   justiça. Portanto, o Estado executa a ordem em caso de não cumprimento, e a multa se torna desproporcional, devendo esta decisão ser anulada para extinguir a multa estipulada.

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