ALEGAÇÕES FINAIS ACIDENTE DE TRANSITO
Por: solbes • 17/11/2017 • Abstract • 2.413 Palavras (10 Páginas) • 654 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra/SP.
Autos nº 137/10
Autora: Vanusa Ferreira da Silva
VANUSA FERREIRA DA SILVA, assistido por seu genitor ADILSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos e ação em referência, por sua advogada “in fine”, assinada, com endereço destacado no rodapé, onde recebe intimações e notificações, em atenção ao despacho de fls., vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS:
A autora propôs a presente ação visando o recebimento de indenização por danos morais, em virtude do atropelamento de sua mãe, irmão e avó, no dia 13 de outubro de 2005, por volta das 18h40min.
Na data e horário acima referidos a autora juntamente com os parente ali declinados estavam atravessando a Rodovia Regis Bittencourt, Km 326,2, pista faixa da direita quando foram atropelados pelo caminhão dos réus, que estava transitando a uma velocidade aproximada de 80 km/h, e que estava ultrapassando outro caminhão, apesar da proibição do local.
O laudo pericial acostado às fls. 17/28, é prova fundamental para comprovar que o réu Jeanderly estava trafegando com o caminhão em total desatendimento às regras de trânsito, e que em função destas infrações é o responsável acidente que vitimou os parentes da autora.
1º) Consta do laudo às fls. 19, que: “...A buzina e as luzes de freio apresentaram-se inoperantes quando do exame...”, com a devida vênia, um caminhão que viaja durante a noite, não deveria estar sem buzina e muito menos sem luz de freio.
2º) No termo de interrogatório, qualificação e vida pregressa do réu, que foi realizado junto a Delegacia de Polícia de Juquitiba, à época dos fatos (08/08/06), e sem orientação de um profissional da advocacia, as fls.34/36, o próprio admite, fls.35: “... diz o interrogado que trafegava a uma velocidade média, cerca de 75 a 80 km por hora, quando em dado momento, ao passar por outro caminhão que estava na pista da direita, e quase estava alcançando o mesmo, com o objetivo de ultrapassá-lo...”, o próprio réu admite que estava ultrapassando um outro caminhão que estava na pista da direita, portanto, pressupõe-se que o réu NÃO conduzia seu veículo a 75 ou 80 Km/h, haja vista que ultrapassava outro caminhão no momento do acidente, que provocou a morte da mãe da autora.
Ora Excelência, resta claro que a verdade fática é a apresentada na Delegacia de Polícia, e não o depoimento pessoal de fls.175, onde o réu teve a orientação de um profissional da advocacia, visando excluir a sua culpabilidade.
O réu deixou claro em seu depoimento pessoal que tinha consciência que o local do acidente era de ultrapassagem proibida, o que por si só conclui-se pela sua culpa.
Ressalte-se que, a velocidade permitida no local do acidente é de 40 km/h, e não 80 km/h, fato este comprovado pelo depoimento das testemunhas arrolada pelo autor, cujos depoimentos encontram-se acostados às fls.176/179, os quais informaram que havia no local indicação de velocidade, cf. se vê do laudo e desenho técnico, de fls.18 e 28, respectivamente.
3º) Ainda, depreende-se do laudo, a fls. 19. e 20: “... Este veículo era munido de aparelho tacógrafo ... quando do exame dos discos, verificou-se que os discos 1 e 2 estão faltando. O disco 3 não possuía qualquer inscrição na frente. Observando-se o disco branco, no final do jogo, tem-se desgaste do papel, indicando que a agulha percorreu o papel por muito tempo. Analisando-se os discos, tem-se registro duplo em alguns trechos, interrompimento do registro em outros pontos. Não foi encontrado o registro, da remoção do jogo as 21 horas e 45 minutos, indicando que os discos não correspondem ao ocorrido. Pelo observado os discos não são trocados já algum tempo.”
Excelência, data vênia, nos cabe alguns esclarecimentos, a cerca da finalidade do tacógrafo instalado nestes tipos de veículo:
- O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que confere o artigo 5º, inciso V, da Lei 5108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento, estabelece:
Art.1º. O tacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.
Art.2º. O tacógrafo deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações, das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo: (grifo nosso)
I – velocidades desenvolvidas;
II – distância percorrida pelo veículo;
III – tempo de operação do veículo e suas interrupções;
IV – data e hora de início da operação;
V – identificação do veículo;
VI – identificação dos condutores;
Portanto, estas explanações convergem ao fato de que o requerido não estava a 75 ou 80 km/h, haja vista que os discos do tacógrafo do veículo requerido “não correspondem ao ocorrido”, conforme constatado no laudo a fls.19, não se prestando para análise.
Alegou o réu em seu depoimento pessoal que tentou frear o caminhão quando avistou as vítimas, todavia, no laudo pericial os senhores peritos observaram que ... “não havia vestígios de frenagem e ou derrapagem que pudessem ser relacionados a ocorrência”. Portanto, mais essa informação prestada pelo réu é diversa da realidade fática.
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