ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO E UMA SOBRE A CONVALIDAÇÃO
Por: Rafael Silva • 4/4/2019 • Ensaio • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 224 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC
CÁSSIO CAVALCANTE DA SILVA
TIAGO SAMUEL DA SILVA SOARES
JOSÉ JOÃO DOS SANTOS
VICTOR MARTINS DA SILVA
NICHOLAS MATHEUS DE MELO SILVA
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO E UMA SOBRE A CONVALIDAÇÃO
MACEIÓ-AL
2018/2
CÁSSIO CAVALCANTE DA SILVA
TIAGO SAMUEL DA SILVA SOARES
JOSÉ JOÃO DOS SANTOS
VICTOR MARTINS DA SILVA
NICHOLAS MATHEUS DE MELO SILVA
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO E UMA SOBRE A CONVALIDAÇÃO
Trabalho apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário CESMAC, valendo parte da nota de Direito Administrativo I, do 8o período, turma A, noturno.
Prof. Filipe Lobo Gomes.
MACEIÓ-AL
2018/2
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1 SUJEITO, COMPETENTE OU COMPETÊNCIA.
Como ato é um comportamento que decorre da vontade de uma pessoa, então tem que existir um sujeito, mas não basta simplesmente que esse sujeito seja capaz, tenha capacidade de direito, capacidade de fato, o mais importante é que ele tenha competência.
Competência sempre decorrerá de lei, e ela é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, a lei é quem vai dizer exatamente qual é a competência do sujeito, essa competência está inserida dentro da ideia de função pública, e quando for necessário o sujeito tem que agir, não podendo abrir mão da sua competência, essa competência é irrenunciável ou inderrogável, conforme determina o art. 11 da lei 9.784/99.
A competência também está inserida na ideia de hierarquia, e em virtude dessa hierarquia o agente público pode delegar competência à seus subordinados e até mesmo chamar para si uma competência que pertença à seus subordinados, isso é o que rege o art. 12 da lei 9.784/99.
Com exceção as normas do art. 13 dessa mesma lei, que elenca três hipóteses em que o agente público não pode delegar competência a seus subordinados:
I-A autoridade não pode delegar competência de ato normativo;
II-Não pode delegar a decisão de recurso administrativo;
III-Também não pode delegar competência quando essa for exclusiva daquele órgão ou daquele agente público.
2 OBJETO
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, objeto é o efeito jurídico imediato, é aquilo que o ato administrativo determina, é o resultado do ato.
O objeto pode ser um elemento vinculado ou discricionário, tudo vai depender do que disser a lei.
A autora menciona ainda que o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, e que ele tem que ser: Lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.
Exemplos de objeto do ato administrativo:
IV-Ato – Licença para construir;
V-Objeto – Permitir que o interessado identifique legitimamente;
VI-Ato – Aplicação de multa;
VII-Objeto – Efetivar uma punição.
VIII-Forma:
– Significa a sua exteriorização, a materialização do ato administrativo.
– No direito brasileiro o entendimento que predomina é que todo ato administrativo tem forma. Normalmente o ato administrativo tem que ter a forma escrita, mas também pode ser aceito um ato administrativo que tenha a forma verbal ou oral. Exemplo: a autoridade superior da ordem aos seus subordinados oralmente. Os guardas de trânsito mandando alguém parar simplesmente através de sinal.
Nesses casos nós também vamos ter a forma de um ato administrativo prevista em lei:
Na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo na esfera federal), em seu art. 22, consagra praticamente como regra, o informalismo do ato administrativo, ao determinar que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente exigir”.
Em seu parágrafo 1o, apenas exige que os atos sejam produzidos por escrito, em vernáculo, com data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Mas vale ressaltar que tanto na inobservância da forma como na do procedimento,
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