Os Elementos do Ato Administrativo
Por: felipezr • 27/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 357 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR: FREDERICO RIBEIRO DE FREITAS MENDES
ACADÊMICO: FELIPE ZANETTE ROVARIS
Elementos do Ato Administrativo
Compara-se o ato administrativo como sendo um ato jurídico, tendo como fundamento os mesmos pressupostos, porém, distingue-se aquele por possuir na sua essência a finalidade pública. Para agir, o Estado, através da Administração Pública se utiliza de atos administrativos, que por sua vez produzem efeitos jurídicos.
Nesse sentido, em um conceito amplo que abrange atos individuais e normativos, unilaterais e bilaterais e declarações de juízo define Celso Antonio Bandeira de Mello que “a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la- sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
Partindo para um conceito menos amplo, no qual se excluem os atos normativos do Poder Executivo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Posto isso, considera-se que o ato administrativo é um conjunto de cinco elementos que constituem a vontade da administração, quais sejam:
a) Sujeito ou Competência
b) Objeto
c) Forma
d) Motivo
e) Finalidade
O art. 2º da Lei n° 4.715/65, mais conhecida como a Lei da ação popular, apresenta esses elementos, mencionando que ausente qualquer elemento supracitado, o ato administrativo é considerado nulo.
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
A. Sujeito
Sujeito, ou Competência, é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. Torna-se necessário que o sujeito tenha competência e capacidade, esta última nas condições do Código Civil.
Define-se como conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo, ou seja, em tese, a competência decorre de lei.
Dessa forma, são aplicadas 3 (três) regras ao sujeito (competência):
(i) Decorre sempre da lei – não é permitido o órgão estabelecer suas atribuições
(ii) É inderrogável – tendo em vista ser conferida em benefício do interesse público
(iii) Pode ser objeto de delegação ou de avocação – ressalvados os casos em que a competência seja conferida através de lei.
Essa questão já foi discutida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXAROU O ATO DEMISSÓRIO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPERATIVO O ATENDIMENTO À FORMALIDADE INSCULPIDA NA LEI 7990/2001. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Da decisão da Turma que reformou a sentença de 1º grau não decorre o direito à reintegração do servidor no cargo, haja vista a regularidade do processo administrativo que resultou no ato demissional, assim proclamada pelo juízo ad quem. Reconheceu-se, contudo, o erro de forma do ato administrativo, à vista da competência expressamente definida no art. 194, p.u., da Lei nº 7990/2001. E, com efeito, se o aludido documento não ostenta a assinatura do Comandante Geral, incumbido de demitir das fileiras da Corporação o Sd. 1ªCl PM Kleber Batista Silva, impôs-se a correção do vício apontado. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS (TJ-BA - ED: 01086679220058050001 BA 0108667-92.2005.8.05.0001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 31/07/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) (grifo nosso)
B. Objeto
É o efeito jurídico imediato que o ato produz. Deve ser lícito; possível, certo e moral e divide-se em dois tipos:
Objeto natural, é o efeito jurídico produzido e não há necessidade de expressa menção, decorre da própria natureza do ato
Objeto acidental, é o efeito jurídico produzido a partir de cláusulas apostas ao ato pelo sujeito que o pratica. Compreende ainda o termo , o modo ou encargo e a condição para que altere alguma situação no objeto natural.
C. Forma
Com relação à forma, a doutrina encontra duas situações, restrita e ampla. Na primeira, adota-se forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo que a declaração se exterioriza. Já na segunda, alem de defender a exteriorização do ato, inclui também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, considerando o ato dentro de um procedimento.
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