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ANHANGUERA EDUCACIONAL CURSO DE DIREITO BACHARELADO

Por:   •  13/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.311 Palavras (10 Páginas)  •  444 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

CURSO DE DIREITO BACHARELADO

        

DIREITO CIVIL VII

ATPS etapas 1 e 2

7° Semestre / 1° Bimestre

ALUNOS

Celso Luis Meneses Leal         RA: 1034997132

Ednei Gomes Carvalho           RA: 1034949453

Juliana Garcia de Castro        RA: 1061123781

Felemon Figueiredo Porto        RA: 1034970602

Leonardo Monteiro de Ávila        RA: 1061122015

                                        

RIO GRANDE

2013


CELSO LUIS MENESES LEAL

EDNEI GOMES CARVALHO

JULIANA GARCIA DE CASTRO

FELEMON FIGUEIREDO PORTO

LEONARDO MONTEIRO DE ÁVILA

DIREITO CIVIL VII

ATPS etapas 1 e 2

7° Semestre / 1° Bimestre

Trabalho Acadêmico apresentado ao Curso de Direito Bacharelado da ANHANGUERA EDUCACIONAL, como nota, para a PRIMEIRA avaliação da disciplina, de Direito Civil VII, 7° semestre, 1° bimestre, turma B.

Avaliador: Profª Racheldos Reis Cardone

RIO GRANDE

2013


CELSO LUIS MENESES LEAL

EDNEI GOMES CARVALHO

JULIANA GARCIA DE CASTRO

FELEMON FIGUEIREDO PORTO

LEONARDO MONTEIRO DE ÁVILA

DIREITO CIVIL VII

ATPS etapas 1 e 2

7° Semestre, 1º BIMESTRE

Entregue em 04 de Abril de 2013.

DATA:_____/_____/__________

NOTA:______________________________

AVALIADOR

                                ______________________________

Profª. Racheldos Reis Cardone

                                ANHANGUERA EDUCACIONAL

RIO GRANDE

2013.


ETAPA 1

Passo 1

        Usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada, com atendimento de outros requisitos legais, tais como: posse prolongada no tempo, posse com animus domini, posse mansa, pacífica e contínua.

        Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil brasileiro e na Constituição Federal.

        Fazer a leitura dos arts.1238 ao 1244 do Código Civil.

        A espécie de usucapião extraordinário é a mais tradicional forma de aquisição e tem como requisitos essenciais à posse mansa e pacifica pelo prazo de quinze anos. Se o possuidor estabelecer sua morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo o prazo para dez anos. Outra modalidade de usucapião é a usucapião urbana, que além de dos requisitos essenciais, é necessário que o usucapiente resida no imóvel e não tenha outra propriedade. A propriedade a ser usucapida não pode exceder a área de 250 m². A usucapião rural tem objetivo de fixar o homem no campo e incentivar a produtividade da terra, o requisito necessário para esta modalidade é que a área não seja superior a 50 hectares, e que o usucapiente tenha posse mansa e pacifica por cinco anos ininterruptos. O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel. A ação de usucapião é de competência da Justiça Estadual, porém a algumas exceções previstas em lei.


Passo 2

        

        Após a leitura dos artigos apontados no passo anterior, apontar as modalidades de usucapião ali existentes.

Passo 3

        Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424 de 2011 que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro, o art. 1.240- A, que dispõe: ”Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

        Fazer uma reflexão sobre o artigo acima apontado, entregando um resumo da sua análise sobre o artigo acima, na data estabelecida pelo seu professor.

        A refere-se ao instituto tem origem no direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma que protege pessoas, normalmente de baixa renda, que não têm imóvel próprio, seja urbano ou rural. A redação do dispositivo exige praticamente os mesmos requisitos previstos no art. 183 da Constituição para fins da chamada usucapião urbana ou pro moradia.

        Cabe destacar que o prazo é mais exíguo que aqueles de qualquer outra modalidade de usucapião: apenas 2 anos.



        Tendo em vista o caráter constitucional do instituto, prevê o art. 1240-A que este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez. De acordo com o dispositivo, como esta mulher já usucapiu imóvel se utilizando da usucapião familiar, só poderá usucapir o bem por outra modalidade, seja ela prevista no Código Civil (usucapião extraordinária do art. 1.238) ou pela Constituição (art. 183).

        A segunda reflexão diz respeito ao tipo de imóvel. Apenas o imóvel urbano pode ser objeto da usucapião familiar. É a moradia e não o trabalho que se privilegia. Por isto o artigo 1.240-A surge em sede de regulamentação do programa do Governo Federal "Minha casa, Minha vida". Assim, não há regra análoga ao art. 191 da Constituição com relação à usucapião de imóvel rural, qual seja, a usucapião pro labore. Não se trata de dar terra a quem não tem.


        Vale salientar que o móvel deve ser de propriedade do casal que surge com o casamento ou com a união estável, seja ela hétero ou homossexual.

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