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ANOTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

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Por:   •  5/9/2014  •  Tese  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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RESUMO DE CONSTITUCIONAL

- Direito Constitucional: - estudo da organização do Poder Político do Estado

- da estrutura do Estado

- dos Direitos Fundamentais que controlam o exercício e o abuso deste

Poder.

- Constitucionalismo é movimento jusfilosófico surgido no século XVIII com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o poder político deve estar submetido à supremacia da lei, de uma Lei Maior, a Constituição escrita.

- A Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.

- A Constituição material significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto.

- Constituição formal é o conjunto de todas as normas que estão escritas na Constituição, sejam ou não de conteúdo tipicamente constitucional. (BRASIL)

- Constituição escrita, ou seja, àquela codificada em um documento escrito; (BRASIL)

- A Constituição dogmática é aquela que se origina de forma escrita e sistemática, baseada em dogmas, ou seja, princípios e idéias incontestáveis existentes no momento de sua elaboração.(BRASIL)

- A Constituição histórica, também denominada costumeira, é a que se origina através de uma evolução de idéias no tempo, produto dos usos e costumes de determinada sociedade, baseada na tradição de um povo.

- A Constituição promulgada, popular ou democrática a Constituição que é elaborada através de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes eleitos pelo povo para esta finalidade. (BRASIL)

- A Constituição é outorgada, não há participação do povo em sua elaboração.

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Quanto à estabilidade

1) Imutáveis – não há possibilidade de reforma de suas normas.

2) Super rígidas – esta é uma classificação que alguns doutrinadores dão à Constituição de 1988, visto que esta Constituição possui um núcleo duro em seu art. 60, parágrafo 4º, conhecido como cláusulas pétreas, que exigem um processo legislativo ainda mais rígido ou dificultoso para alteração.

3) Semi-rígidas ou Semi-flexíveis – são aquelas que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um processo legislativo ordinário ou simples.

4) Flexíveis – são àquelas constituições que estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto para as leis ordinárias.

5) Rígidas – são as constituições que estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário.

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Quanto à Extensão

1) Analíticas – quando possuem uma grande quantidade de artigos, que descrevem diversos assuntos. (BRASIL)

2) Sintéticas – quando possuem poucos artigos.

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Quanto à Ideologia

1) Ortodoxas – são aquelas atreladas uma única ideologia.

2) Heterodoxas ou Ecléticas – são aquelas que estabelecem mais de uma ideologia.

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Quanto à Finalidade

Quanto à finalidade a Constituição pode ser de três tipos:

1) de garantia – os grandes exemplos são as Constituições liberais burguesas que estabelecem liberdades públicas ou os chamados Direitos Fundamentais de 1ª geração como mecanismos de controle do poder estatal, como a Constituição Norte- americana de 1787.

2) de balanço – como grande exemplos podemos citar a Constituição do México de 1917 e a Constituição da República de Weimar de 1919, onde encontramos direitos sociais como também liberdade públicas, ou seja, direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais sociais.

3) dirigente – são aquelas que além de estabelecer direitos individuais e sociais que o Estado deveria alcançar ou chegar a um objetivo.

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Classificação da Constituição Brasileira de 1988.

A Constituição de 1988 é classificada da seguinte forma: formal, escrita, dogmática, promulgada, super rígida, analítica, heterodoxa e dirigente.

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1) Princípio da unidade – Ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições.

2) Princípio da supremacia constitucional – A Constituição está no topo do ordenamento jurídico.

3) Princípio da máxima efetividade – A Constituição não estabelece normas supérfluas, todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição.

4) Princípio da harmonização – As normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias aparentes de forma proporcional.

5) Princípio do efeito integrador – Interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais.

6) Princípio da força normativa da Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e atual possível.

7) Princípio do conteúdo implícito – A Constituição

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