ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICA DE ATENDIMENTO NO ECA
Por: cuiudadalagoa • 20/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.312 Palavras (6 Páginas) • 399 Visualizações
ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE
CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS E
POLÍTICA DE ATENDIMENTO NO ECA
ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE CONSTITUCIONAL
- MUDANÇA DE PARADIGMA
- Como soe ocorrer com todas as áreas do Direito, a correta e completa compreensão da
legislação especial da infância e juventude pressupõe o conhecimento dos aspectos
históricos que a antecederam e que lhe são contemporâneos. No caso desta legislação,
isso é ainda mais importante, na medida em que ela representou uma mudança de
paradigma na forma de encarar a questão jurídica da infância e juventude, rompendo
com uma visão sedimentada por séculos.
- Antes da vigência do ECA e mesmo antes da CF/88, a visão jurídica da infância e
juventude se pautava por uma ótica privatista, legado do direito civil de inspiração
romana. No período anterior, vigeram os denominados Códigos de Menores. O
primeiro data de 1927, materializado no Decreto no 17.934, de 12/10/1927. O segundo
através da Lei no 6.697/79.
- É possível afirmar que ambas as legislações anteriores tinham por base a visão
civilista, cuja origem remonta ao Código Civil de 1916 e em escala mais longínqua ao
movimento pandectista e, via de conseqüência, ao Direito Romano que alicerçou as
Ordenações Portuguesas que vigeram desde o início do colonialismo até o início do
- A visão civilista reconhece na família o enfeixamento principal de direitos e
obrigações em relação à pessoa dos filhos. Assim, a legislação especial aparece como
mecanismo destinado a suprir omissões da família e a fornecer um controle estatal
sobre a infância e juventude em caso de prática de infração ou abandono. A infância e
juventude era tratada como uma categoria de pessoas de “capitis demenutio”, estando
sujeita a um poder quase absoluto da família, mais precisamente do pai, pois valia a
noção de “cabeça do casal” titularizada pelo homem, em regra.
- A Constituição de 1988 dedicou disciplina específica à infância e juventude, tendo um
capítulo onde a matéria é inserida. Primeiro aspecto relevante do texto constitucional
foi abolir a distinção de homens e mulheres em relação aos direitos e deveres
decorrentes da família. Dedicou, ainda, um artigo específico ao tema da infância e
juventude. Conforme o artigo 227 da CF/88:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- Salta à vista, primeiramente, que a problemática passou a ser uma questão não mais
familiar, mas do Estado, como um todo, e da sociedade em si. Uma questão, portanto,
de direito público também. Antes era algo confinado ao direito privado (civil).
- O artigo reconhece, de forma inequívoca, a condição de prioridade em relação aos
direitos de crianças e adolescentes, inclusive os elencando em rol que não é exaustivo.
- A mudança de tratamento constitucional ao tema forneceu as bases constitucionais
para a edição do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por diretriz o estabelecimento de uma disciplina que reconheça a necessidade de tratamento especial
e diferenciado á criança e ao jovem como pessoas vulneráveis e em formação, sendo
responsabilidade de todo o conjunto da nação. Instituiu-se o chamado Princípio da
Proteção Integral.
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- Aplicabilidade: O ECA, Lei no 8.069/90, aplica-se à criança e ao adolescente.
Criança, como define o próprio estatuto, é a pessoa até 12 anos de idade incompletos.
Adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos.
- Mas há casos em que o estatuto pode ser aplicado mesmo a pessoas acima de 18 anos
de idade. Isso ocorre, por exemplo, em relação aos pais. Da mesma forma, a aplicação
de medidas sócio-educativas (adiante vistas), pode se dar até os 21 anos de idade.
- Vale recordar que, pelo atual Código Civil, a maioridade é adquirida aos 18 anos de
idade.
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