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ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICA DE ATENDIMENTO NO ECA

Por:   •  20/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  399 Visualizações

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ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE

CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS E

POLÍTICA DE ATENDIMENTO NO ECA

ANTECEDENTES HISTÓRICOS E BASE CONSTITUCIONAL

- MUDANÇA DE PARADIGMA

- Como soe ocorrer com todas as áreas do Direito, a correta e completa compreensão da

legislação especial da infância e juventude pressupõe o conhecimento dos aspectos

históricos que a antecederam e que lhe são contemporâneos. No caso desta legislação,

isso é ainda mais importante, na medida em que ela representou uma mudança de

paradigma na forma de encarar a questão jurídica da infância e juventude, rompendo

com uma visão sedimentada por séculos.

- Antes da vigência do ECA e mesmo antes da CF/88, a visão jurídica da infância e

juventude se pautava por uma ótica privatista, legado do direito civil de inspiração

romana. No período anterior, vigeram os denominados Códigos de Menores. O

primeiro data de 1927, materializado no Decreto no 17.934, de 12/10/1927. O segundo

através da Lei no 6.697/79.

- É possível afirmar que ambas as legislações anteriores tinham por base a visão

civilista, cuja origem remonta ao Código Civil de 1916 e em escala mais longínqua ao

movimento pandectista e, via de conseqüência, ao Direito Romano que alicerçou as

Ordenações Portuguesas que vigeram desde o início do colonialismo até o início do

- A visão civilista reconhece na família o enfeixamento principal de direitos e

obrigações em relação à pessoa dos filhos. Assim, a legislação especial aparece como

mecanismo destinado a suprir omissões da família e a fornecer um controle estatal

sobre a infância e juventude em caso de prática de infração ou abandono. A infância e

juventude era tratada como uma categoria de pessoas de “capitis demenutio”, estando

sujeita a um poder quase absoluto da família, mais precisamente do pai, pois valia a

noção de “cabeça do casal” titularizada pelo homem, em regra.

- A Constituição de 1988 dedicou disciplina específica à infância e juventude, tendo um

capítulo onde a matéria é inserida. Primeiro aspecto relevante do texto constitucional

foi abolir a distinção de homens e mulheres em relação aos direitos e deveres

decorrentes da família. Dedicou, ainda, um artigo específico ao tema da infância e

juventude. Conforme o artigo 227 da CF/88:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

- Salta à vista, primeiramente, que a problemática passou a ser uma questão não mais

familiar, mas do Estado, como um todo, e da sociedade em si. Uma questão, portanto,

de direito público também. Antes era algo confinado ao direito privado (civil).

- O artigo reconhece, de forma inequívoca, a condição de prioridade em relação aos

direitos de crianças e adolescentes, inclusive os elencando em rol que não é exaustivo.

- A mudança de tratamento constitucional ao tema forneceu as bases constitucionais

para a edição do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo por diretriz o estabelecimento de uma disciplina que reconheça a necessidade de tratamento especial

e diferenciado á criança e ao jovem como pessoas vulneráveis e em formação, sendo

responsabilidade de todo o conjunto da nação. Instituiu-se o chamado Princípio da

Proteção Integral.

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

- DISPOSIÇÕES GERAIS

- Aplicabilidade: O ECA, Lei no 8.069/90, aplica-se à criança e ao adolescente.

Criança, como define o próprio estatuto, é a pessoa até 12 anos de idade incompletos.

Adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos.

- Mas há casos em que o estatuto pode ser aplicado mesmo a pessoas acima de 18 anos

de idade. Isso ocorre, por exemplo, em relação aos pais. Da mesma forma, a aplicação

de medidas sócio-educativas (adiante vistas), pode se dar até os 21 anos de idade.

- Vale recordar que, pelo atual Código Civil, a maioridade é adquirida aos 18 anos de

idade.

-

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