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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS

Por:   •  21/6/2017  •  Resenha  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  134 Visualizações

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NEXO CAUSAL:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Se o banco, fornecedor do serviço, adota meios eletrônicos para realização de empréstimos, a ponto de permitir que terceiros a eles tenham acesso e façam operações de crédito e saque, assume a obrigação de reparar os danos que possam decorrer da falha de segurança na prestação do serviço. 2. O fato de terceiro capaz de excluir o nexo causal é somente aquele doloso que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuitoexterno. No entanto, a ação de falsários é um risco inerente à atividade prestada pelo réu, que oferece crédito rápido e fácil no mercado. 3. Considerando as peculiaridades do caso, o desconto indevido, pelo banco, na aposentadoria da autora é capaz de ocasionar danos morais, passíveis de reparação. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Processo: Apelação Cível  - 1.0027.09.202397-0/001  - 30/11/12.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ASSALTO. AÇÃO DE MELIANTES ARMADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA. CASOFORTUITOEXTERNO CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL. EVENTO DISTINTO. CAUSA ATRIBUÍVEL AO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. - Sem elementos conducentes à imputação em falha de segurança da empresa transportadora, como por exemplo, a ocorrência de freqüentes assaltos na região ou linha de transporte, de forma a recomendar a adoção de medidas preventivas, o assalto ocorrido por ação de meliantes armados caracteriza-se como casofortuitoexterno, que é excludente de responsabilidade. - Processo: Apelação Cível  - 1.0433.09.291386-5/002 – 29/03/12.

RESP. SUBJETIVA X OBJETIVA:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MÉDICO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NOSOCÔMIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEVIDA IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO. NECESSÁRIO EXPLANTE. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DE CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. II - A responsabilidade pessoal do médico, por vício na prestação do serviço, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ao hospital aplica-se a responsabilidade objetiva, uma vez que tal estabelecimento é fornecedor de serviços e, por essa razão, consoante o disposto no caput do aludido art. 14 do CDC, deve responder objetivamente pelos danos causados por seus prepostos aos seus pacientes. III - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. IV - Comprovada a prática de ato ilícito pelo médico, consistente no implante indevido de marca-passo em paciente jovem, sem que fossem observados os protocolos necessários, em deletério ao estado de saúde do jovem consumidor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação solidária dos réus a indenizar o ofendido. V - Na fixação das indenizações por danos morais e estéticos, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir as verbas valores irrisórios. VI - Os juros de mora sobre indenização por danos decorrentes de ato ilícito, quando a responsabilidade decorre da relação contratual, devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), não se aplicando à espécie o enunciado da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.253302-9/001 - Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisDES. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA  - 26/10/2016.

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