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APELAÇÃO PENSÃO POR MORTE

Por:   •  5/8/2018  •  Resenha  •  3.822 Palavras (16 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 09ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO – RJ

Autos do Processo nº

..., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pela Defensora Pública da União que a este subscreve e o assiste, data venia inconformado com os fundamentos da r. sentença de fls. 421 a 426, vem, perante V. Exa., apresentar a presente

APELAÇÃO,

com apoio nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência a juntada aos autos das anexas razões, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos de lei, até o seu envio ao Egrégio Tribunal.

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2014.

Dr.....

EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelante: NILCE BRANDAO

Apelado: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL.

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, reforça a recorrente fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, previstos no artigo 3º da Lei 1.060/50, por ser juridicamente necessitado, não tendo como arcar com as custas do advogado e do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO E DA CONTAGEM EM DOBRO DE TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS

A autora está sob o pálio da Defensoria Pública da União, órgão público federal com a finalidade constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados.

Para exercer tal mister com qualidade e presteza inerentes ao serviço público, a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 44, conferiu prerrogativas funcionais aos membros da Defensoria Pública da União, dentre elas a contagem em dobro de todos os prazos e a intimação pessoal em todos os processos, estando os Defensores Públicos da União situados à Rua da Alfândega, Nº 70, Centro, Rio de Janeiro.

3. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida pelo d. Magistrado da 09ª Vara Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de Pensão por Morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (14/03/2005), bem como o pagamento dos atrasados eventualmente advindos, acrescidos de juros e correção monetária.

Com todo o respeito, não merece subsistir o decisum, devendo este ser reformado, como restará demonstrado a seguir.

        

4. DAS RAZÕES RECURSAIS

                

De acordo com o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte depende basicamente de dois requisitos, a saber: a dependência do(a) requerente e a qualidade de segurado do(a) falecido(a).

De fato, embora a apelante já estivesse, na data do óbito, separada de fato do falecido segurado, este, até a data de seu óbito, manteve ajuda financeira à mesma, conforme comprovam os documentos e os testemunhos, acostados aos autos.

Neste diapasão, destaca-se a prova testemunhal produzida em audiência. A testemunha/informante Marina Batista de Andrade Silva informou, em seu depoimento, que a parte autora recebia pensão alimentícia do de cujus, assim como Yvette, a filha em comum. Também informou que os valores eram entregues à autora pela irmã do falecido, Srª Fátima.

Ainda, informou-se que, além da ajuda financeira mensal, o Sr Sérgio comprava alimentos e roupas para a filha, bem como custeava as contas de luz e de supermercado da apelante, sempre que necessário. Assim, após o falecimento, a autora passou a enfrentar dificuldades financeiras e teve que recorrer à ajuda de parentes, os quais a ajudavam com cestas básicas.

Com efeito, às fls. 383, Maria Rodrigues Leite, testemunha da autora, informou que Sérgio ajudava financeiramente a autora e a filha. Que sabe de tal fatos em virtude de comentários da família da autora. Informou também que presenciou encontro dos dois na casa da mãe da autora mesmo depois da separação do casal; que depois do falecimento do Sr Sérgio ouviu comentários da vizinhança de que a autora estava passando por dificuldades financeiras.

A testemunha da parte ré, Srª Alice Abreu dos Santos relata às fls. 390, que o Sr. Sérgio comentou com a depoente que pagou pensão para a autora durante seis meses e depois o benefício foi dirigido para filha.

Acerca da temática, importa frisar o entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 

1. Requisito etário devidamente comprovado nos autos.

2. Início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal confirma o exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência legal do benefício, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º e 142, da Lei n. 8.213/91.

3. A testemunha ouvida na qualidade de informante não ilide o valor probatório do depoimento, nos termos do art. 405, §4º do CPC.

4. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial reconhecido, a partir da citação, conforme determinado na sentença.

5. As prestações em atraso monetariamente corrigidas, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até Lei 11.960/09, a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.

6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. . Entretanto, fica mantida a sentença, no particular, na hipótese de, inexistindo recurso das partes nesse sentido, os honorários terem sido fixados em valor fixo, ou percentual, menor que o valor acima indicado, sob pena de reformatio in pejus do julgado (Súmula 45 do STJ)

7. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça.

8. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício.

9. Em qualquer caso fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sem prejuízo de seu arbitramento na hipótese de efetivo descumprimento do julgado.

10. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.

(Processo AC AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a) JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:15/05/2013 PAGINA:109 Decisão A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial.)

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