APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA E DA UNIDADE FAMILIAR
Por: Welison Silveira • 23/6/2016 • Artigo • 5.716 Palavras (23 Páginas) • 368 Visualizações
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA E DA UNIDADE FAMILIAR NO PROCESSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
(APPLICATION OF THE PRINCIPLES OF DIGNITY OF THE PERSON AND FAMILY UNIT IN THE PROCESS OF REMOVAL OF INDEPENDENT federal employee OF THE BOARD OF INTEREST)
Ana Clara Montenegro Fonseca[1]
Welison Araújo Silveira[2]
RESUMO
O presente artigo procura abordar as questões inerentes ao processo de remoção de servidores públicos federais no âmbito dos Poderes do Estado sob enfoque aos princípios da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar como fator preponderante em seus julgamentos. Procura fazer um levantamento da jurisprudência sobre a matéria, tendo em vista o elevado grau de judicialização dos casos em decorrência das negativas nos processos administrativos. Aborda também o paradigma da família como elemento essencial à dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
This paper seeks to address the issues inherent in the process of removing federal civil servants under the branches of government focus on the principles of human dignity and the family unit as a major factor in their judgments. It seeks to make a survey of case law on the matter, given the high degree of legalization of cases due to the negative in the administrative proceedings. Also addresses the family paradigm as an essential element of human dignity.
PALAVRA-CHAVE
Princípio da dignidade da pessoa humana – Princípio da unidade familiar – remoção de servidor público
KEYWORDS
Principle of human dignity - Principle of family unity - removal federal employee
INTRODUÇÃO
A questão da remoção de servidores públicos no âmbito da administração federal é bastante comum, sobretudo ante a necessidade de deslocamento dos mesmos entre os órgãos da administração direta e indireta das três esferas do Poder, sejam por razões de cunho pessoal ou por razão e interesse da administração. O presente artigo baseia-se na pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.
É bastante dinâmica a questão da lotação dos servidores públicos, sendo a remoção uma das modalidades de mudança do local da prestação de suas funções, compreendendo ainda a readaptação que se dá quando há investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8112/90); A reversão que se dá com o retorno à atividade de um servidor público aposentado (art. 25 da Lei 8112/90); A reintegração que é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8112/90); A recondução que se dá com o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou ainda em casos de reintegração do anterior ocupante do cargo. (art. 29 da Lei 8112/90); O aproveitamento que se dá quando um servidor que se encontrava em disponibilidade é aproveitado, que deverá ser feita de forma obrigatória, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei 2112/90); E por fim, a modalidade que por muitas vezes se confunde com a remoção, a redistribuição que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC- Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, tema que será abordado adiante.
É certo que cada caso deve ser individualmente analisado, pelo fato de suas peculiaridades e especificidades, no entanto, cada vez mais vem se consolidando o posicionamento dos Tribunais sobre o assunto, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade humana e da unidade familiar.
A questão da remoção de servidores públicos federais, está embasada no artigo 36, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela 9.527/97, que assim dispõe:
“(…)
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende- se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
A questão é bastante relevante e atualizada, sendo corriqueiramente abordada nos Tribunais em face da crescente quantidade de ações sobre o indeferimento dos pedidos administrativos, bem como objeto de estudo nos diversos manuais de Direito Administrativo.
A professora Fernanda Marinela assim aborda o instituto da remoção “A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 do RJU)” MARINELLA, Fernanda (2012).
A REMOÇÃO DE OFÍCIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E EVENTUAL CONFLITO COM PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS.
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