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Dignidade Da Pessoa Humana E Unidade Familiar

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Por:   •  23/4/2014  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  686 Visualizações

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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Art 1º, III:

A Constituição Federal de 1988 surge num contexto de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas.

Elege a instituição do Estado Democrático, o qual se destina “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social, bem como, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, incorporou, expressamente, ao seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) – como valor supremo –, definindo-o como fundamento da República.

Como princípio fundador do Estado Brasileiro (CF art. 1º, III), a dignidade da pessoa humana interessa não só pelo seu caráter principiológico, mas também, no presente estudo, pelo seu relacionamento com os direitos sociais.

Assim, proporcional é a matemática da dignidade, quanto maior a qualidade da dignidade, maior é a dificuldade de garanti-la, não apenas por parte do Estado, mas também por parte dos cidadãos que convivem entre si, podendo entre eles um violar a dignidade do outro.

Ao se ter na dignidade a bússola orientadora dos direitos perdidos e ineficazes, não se tem, todavia, garantia de que o navio pródigo consiga chegar lá.

A Constituição aborda, também, a dignidade da pessoa humana em seu duplo significado, ora como princípio fundamental, ora como princípio geral.

O princípio da dignidade da pessoa humana está inserto na Constituição Federal dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil – art. 1º, III. 

Como princípio fundamental que é, há que se espraiar em todos os direitos do homem e do cidadão, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais – e direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º e incisos.

Como tal deve permear e assegurar os direitos estabelecidos no texto magno, devendo assegurar esses direitos, tais como: vida, saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, e a razoável duração do processo e meios garantidores da celeridade processual, etc.

 Desmembrando-se tais direitos de per si, em vários outros, em decorrência da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como se vê, em inúmeros preceitos constitucionais.

Como pessoa humana, tem-se a criatura, o homem ou mulher, enfim, o ser humano, e como tal, em seu caráter de ser espiritual como valor em si mesmo, segundo o valor dado aos homens, pelo cristianismo, que os igualou, e, assim, reservando-lhe a dignidade de tratamento e consideração, tão só por essa característica.

Está a dizer, que o homem – ser humano - há que ser respeitado como e tão só por ser tal, não podendo sofrer tratamento, ou ser deixado de lado, ou não ser considerado como pessoa, ou ser privado dos meios necessários a tal condição, como à sua sobrevivência física – moral – psicológica – afetiva – econômica – jurídica, enfim, humana.

A dignidade da pessoa humana sempre foi postulada pelo homem na relação Estado-Indivíduo, tal pretensão como mostra o constitucionalismo, serviu de base para o surgimento da formação de Estados com uma constituição escrita a fim de se assegurar os direitos do homem, o que   culminou com o estabelecimento dos direitos fundamentais.

Nesse contexto surge o princípio da dignidade da pessoa humana o qual, galga o grau de princípio fundamental, no caso da República Federativa do Brasil, visto estarem em mesma esfera de igualdade com os demais fundamentos do Estado como, a soberania, cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Princípio da Unidade Familiar Art. 226, CF:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da

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