APROVAÇÃO E DIREITO À VERDADE POR PROPIA ORIGEM
Projeto de pesquisa: APROVAÇÃO E DIREITO À VERDADE POR PROPIA ORIGEM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: neystna • 16/10/2014 • Projeto de pesquisa • 2.386 Palavras (10 Páginas) • 347 Visualizações
ADOÇÃO E O DIREITO À VERDADE SOBRE A PRÓPRIA ORIGEM
Introdução
Talvez, a maior busca do homem seja aquela concernente a sua própria história. Muitos estudos científicos se destinam ao retorno às origens da humanidade, a fim de encontrar explicações para as indagações sobre a origem do homem. Essa inquietude, inerente ao ser humano, reflete-se, também, em esferas individuais, sob a forma da busca pelo conhecimento da própria origem e da própria história. A presente reflexão concerne ao direito, atinente a toda pessoa, de conhecer sua origem biológica.
A adoção originou-se nos povos antigos como uma forma de prover a falta de filhos, possibilitando a perpetuação, ao longo das gerações, é o maior exemplo de que laços de amor não se fundamentam em vínculos biológicos e de que a paternidade tem menos de determinismo genético e mais de escolhas.
Nesse clima podemos observar que, realmente, o que importa é de onde viemos em termos genéticos. Não é, portanto, nada surpreendente que o número de adotados em busca de suas “verdadeiras” origens esteja aumentando.
Entretanto, outro aspecto, não menos importante, é entender como o Estado – na forma de leis, políticas públicas e instituições - intervém para promover o bem-estar social em situações de grandes diversidades.
O vínculo biológico, a adoção no Brasil e Histórico da Legislação
No Brasil, como na maioria de países ocidentais, as adoções eram quase todas informais, não passavam pelas autoridades públicas. A maioria tinha sido adotada sem que seu processo tivesse passado por qualquer supervisão estatal, naquela antiga tradição de “adoção à brasileira”, que pode ser definida como a situação em que uma pessoa maior e capaz registra como seu, o filho de outrem sem a observância do devido processo legal e, nestes casos, o “segredo das origens” do adotado estava inteiramente nas mãos dos pais adotivos.
Somente a partir de 1950 que legisladores no Congresso Nacional Brasileiro passaram a discutir a necessidade de exercer maior controle sobre a circulação de crianças, e novas leis se seguiram pouco depois.
Em pesquisa de campo que fizemos na vara da Infância e Juventude na Comarca de Porto Seguro, verificamos que, em sua maioria, os processos de adoção que estão em andamento são de famílias que buscam a regularização da adoção, visto que são casos gerados nas adoções chamadas à brasileira que, apesar de não se revestir de uma modalidade legítima de adoção, o entendimento adotado pela jurisprudência é pela manutenção do registro e irrevogabilidade do ato, por privilegiar, na hipótese, os laços de afeto e amor que se firmam entre os sujeitos envolvidos.
Case analisado:
O MPE recebeu denúncia que um casal, vindo de São Paulo, estaria na cidade de Porto Seguro para levar uma criança recém-nascida e já estariam no aeroporto para embarcar. Imediatamente procedeu-se com a busca e apreensão, todavia, ao chegar ao aeroporto, o casal já havia embarcado. Foi encaminhada Carta Precatória para o Juiz da Infância e Juventude, bem como para o Conselho Tutelar para as devidas providências. Em resumo da história, quando o casal foi ouvido pelo Juiz, o rapaz relatou que a criança era filho seu, fruto de uma relação extraconjugal com a genitora da criança e que ele não queria que sua esposa soubesse, todavia, como o caso veio à tona, ele então resolveu assumir a paternidade e a genitora da criança confirmou a versão, sendo assim, ele registrou a criança.
Um cidadão que comparece espontaneamente a um cartório e registra, como seu filho, uma vida nova que veio ao mundo, não necessita qualquer comprovação genética para ter sua declaração admitida.
O Código Civil de 1916 manteve a inspiração romana, ao atribuir à adoção a finalidade precípua de proporcionar a continuidade da família a casais que não tiveram filhos. Por essa razão, era permitida apenas aos maiores de 50 anos sem prole legítima ou legitimada. A percepção da adoção como um meio de favorecer casais que não puderam ter filhos foi, aos poucos, superada pela compreensão do seu caráter humanitário, ao possibilitar ao adotado melhores condições de vida. Essa concepção influenciou a lei nº 3.133/1957 que reduziu para 30 anos a idade mínima exigida para adoção, permitindo-a a casais que já tivessem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos.
Todavia, pela redação original do Código de 1916, a adoção não integrava o adotado na nova família, pois, com exceção do pátrio poder, eram mantidos todos os direitos e deveres resultantes do parentesco natural, sendo assim, a possibilidade de dividir a criança com a família de origem desestimulava os casais a adotarem.
Com o escopo de solucionar a questão, a Lei 4.655/1965, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a legitimação adotiva, pela qual seriam rompidos os vínculos jurídicos entre o adotado e a família biológica. A lei estabeleceu, ainda, um vínculo de parentesco de primeiro grau entre adotante e adotado.
Havia, naquele momento, duas modalidades de adoção no sistema jurídico brasileiro: a adoção simples, disciplinada pelo Código Civil, e que criava um parentesco civil somente entre adotante e adotado e matinha os vínculos entre adotado e a família de origem e a adoção plena, instituída pela Lei nº 6.697/79 que possibilitava a inserção completa da criança na família dos adotantes, determinando, inclusive, a modificação do assento de nascimento.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, a adoção passou a ser sempre plena para os menores de 18 anos. Na evolução do tratamento jurídico da adoção, destaca-se a importância da Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre a filiação biológica e a adotiva. Na esteira da previsão constitucional, o Código Civil de 2002 pôs fim à distinção entre a adoção simples e a plena, estabelecendo o mesmo tratamento para a adoção de crianças e de adolescentes.
Por fim, em 03 de agosto de 2009, entrou em vigor a Lei nº 12.010, que alterou, significamente, o tratamento dado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil.
Se, originalmente, a adoção tinha como finalidade prover filhos a quem não foi capaz de gerá-los, hoje, ela visa à proteção e ao bem-estar da criança. Na adoção, os pais escolhem a criança para amar, e esta os escolhe.
Não
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