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APS - Direito Civil II

Por:   •  21/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  549 Palavras (3 Páginas)  •  508 Visualizações

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APS

Direito Civil II

        Com relação aos acidentes de trabalho, temos que a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo que o dever de indenizar o empregado independe de dolo ou culpa por parte do empregador, sendo que serão necessárias somente a presença do nexo causal comprovado e do dano à vítima. Ademais, é evidente a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, o que faz com que as provas acerca do acidente no trabalho sejam muito difíceis para o empregado, e, caso incorresse sobre responsabilidade subjetiva, o empregado seria prejudicado.

        É necessário ainda fazer referência à teoria do risco criado, que explicita que quem cria o risco deve arcar com os possíveis danos a outrem independentemente de culpa, ou seja, a atividade que o empregado exerce apresenta riscos, estes criados pelo empregador que e proprietário da atividade, acarretando no dever de indenizar frente aos acidentes de trabalho.

        Atualmente, apesar da Constituição Federal trazer no inciso XXVIII do artigo 7º que o seguro contra acidentes de trabalho ficará a cargo do empregado nos casos de dolo ou culpa, o Código Civil de 2002 foi além, no artigo 927 § único, que prevê o dever de reparar o dano, independente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade apresentar riscos ao empregado.

        Portanto, o empregador só se exime de reparar o dano no caso da inexistência do nexo causal entre o acidente e o dano à vítima.

Segue jurisprudência (ementa) acerca do tema:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA E A EMPRESA QUE TERCEIRIZOU O SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ÔNIBUS QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - O ARBITRAMENTO DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - DOENÇA DO PATRONO - NÃO COMPROVAÇÃO PARA ADIAR A AUDIÊNCIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Restando comprovado que a empresa empregadora e a que terceirizou o serviço não contribuíram para o evento danoso, a responsabilidade é da concessionária de serviço público, de forma objetiva.

- De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ora para o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ora para o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

- Quanto ao ressarcimento, sabe-se que para que ocorra uma indenização por Danos Morais e Materiais, devem estar presentes os requisitos essenciais: conduta, dano e nexo de causalidade, quando se tratar de Responsabilidade Objetiva.

- Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.

- O advogado deve provar até a abertura da audiência a impossibilidade de não comparecimento; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

- Nos termos do art. 459 do Código de Processo Civil, o Juiz deve proferir a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor, sob pena de nulidade por ser extra petita.

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