APUNTES SOBRE EL PENSAMIENTO PENAL EN EL TIEMPO
Por: Leandro Becker • 2/11/2016 • Resenha • 1.055 Palavras (5 Páginas) • 509 Visualizações
Zaffaroni, Eugenio R., Apuntes sobre el pensamiento penal en el tiempo,
Hammurabi, Buenos Aires, 2007. p. 17-166.
APUNTES SOBRE EL PENSAMIENTO PENAL EN EL TIEMPO
Inicialmente o autor discorre que Direito penal e lei penal são duas ideais distintas e não podem ser confundidas. Conforme elucida, o Direito penal é, na verdade, o saber penal, isto é, a ciência do direito penal que fazem os penalistas. O autor questiona-se, e ao final arremata que os penalistas realizam um trabalho interpretativo que consiste na intepretação de um mundo e objeto normativo que, contudo, não pode ser mais que um discurso porque a lei em geral é isso, um discurso.
Todo esse trabalho interpretativo, tem como finalidade fornecer aos juízes, promotores e defensores um método para resolver casos, um sistema de jurisprudência não-contraditória, mais ou menos coerente para atenuar o exercício do poder punitivo do Estado e das agências estatais, que invariavelmente tendem a se expandir sem limites.
Na concepção do autor o poder punitivo não é algo que exercem os juízes e os penalistas, contra tudo que se crê, pois, em verdade o único poder a ser exercido é o poder jurídico. Assim, os juízes decidem se aqueles “clientes” previamente selecionados e postos diante de si por outras agências, vão ser objeto, ou não, de um processo de criminalização secundária.
O poder jurídico acessível é como o poder de um semáforo, acende vermelho e verde e quase sempre está em amarelo. A principal função a ser cumprida é limitar o exercício do poder punitivo, uma função política vital que é a de preservar os espaços da liberdade social, os espaços da autonomia dentro das sociedades, em resumo, trata-se de função fundamental que é a de garantir o respeito a dignidade humana.
O autor trás a ideia de selección criminalizante que segundo ele, pode ser encontrada em qualquer cárcere, subdividindo-se numa pequena quantidade de psicopatas e uma enorme quantidade de ladrões fracassados, desajeitados, primitivos e rudes, essas características lhes oferecem à criminalização. Este estereótipo é a razão ensejadora de sua segregação.
Adiante, o foco do assunto restringe-se a função do direito penal, que segundo a concepção do autor, é delimitar o poder punitivo que tem a sua legitimação na falsa impressão da segurança, enquanto os segregados estão de alguma forma sendo vigiados. Neste momento, em particular, inicia-se o diálogo acerca da ideologia do exercício legitimador do poder punitivo, significa dizer que a sanção decorrente do cometimento de um delito dependerá da ideologia a que se adota. Contudo, aqui adverte-se que na verdade a pena como sanção aparece em nossa civilização nos séculos XII e XIII, antes disso o sistema predominante era o da composição e reparação, salvo as infrações que colocavam a comunidade em perigo real. Posteriormente, o Estado começou a confiscar os conflitos, tornando-se a própria vítima, justificando a sua intervenção como forma de prestígio próprio, somado a necessidade de reformar aqueles que cometeram o delito e assustar aqueles que não o praticaram. Pelo que se depreende o Estado não possui interesse na resolução dos conflitos, mas sim no exercício vertical do poder. Nasce, outrossim, o poder punitivo como forma de organizar a sociedade hierarquicamente, discriminatória por essência.
Segundo discorre o autor, os institutos da composição, reparação e restituição traduzem-se na admissão de que não é possível apagar o que já ocorreu. Já a pena é na verdade uma vingança contra o tempo, isto é, não posso fazer com que aquilo que foi, não tenha sido. Não posso evitar que aquilo que passou não tenha passado. É, pois, a concepção linear do tempo, própria da sociedade industrial que busca conhecimento e poder de forma progressiva.
O poder punitivo se verticalizou a partir do século XII. Em um segundo momento, o da revolução industrial, o discurso penal pede emprestado seus elementos ao direito civil, nascendo a ideia da pena retributiva. O discurso jurídico penal da segunda metade do século XIX se caracteriza pela busca da racionalidade. Nesta toada, o autor afirma que se trata de uma unidade antropológica, a imagem de um ser humano portador de uma consciência moral.
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