ARBITRAGEM - DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
Por: Franciele Pacheco • 16/5/2022 • Relatório de pesquisa • 956 Palavras (4 Páginas) • 150 Visualizações
1 Introdução
Este trabalho tem por objetivo relatar as atividades realizadas em aula, no dia 12/06, como parte integrante da disciplina de Fundamentos do Direito Internacional Público e complementá-lo através de pesquisa documental e bibliográfica, discutindo questões referentes a aplicação da Arbitragem.
Um grupo composto por 9 alunos recebeu o encargo de realizar as atividades a partir de um roteiro pré-definido. O tema foi estabelecido pelo professor da disciplina e o grupo teve a incumbência de desenvolvê-lo em uma apresentação trazendo como exemplos casos de litígios internacionais, solucionados através da Arbitragem, uma das formas de soluções pacíficas de controvérsias.
2 O que é e como aplica-se a Arbitragem
A Arbitragem é uma forma jurisdicional de soluções de conflitos internacionais, aliás durante muitos séculos, foi a única jurisdição conhecida, porém trata-se de um mecanismo não judiciário, uma vez que o foro arbitral não é permanente e não dispõe de juízes profissionais. Sendo obrigatória quando decorre de um tratado ou voluntaria quando não há acordo anterior entre as partes, pois o litígio não foi previsto, em ambos os casos, os Estados litigantes escolhem um arbitro, descrevem a origem do conflito e a delimitação do direito aplicável. Dada sentença o arbitro fica exonerado de sua função.
Normalmente Tribunal Arbitral é composto por três membros, dois da nacionalidade de cada uma das partes envolvidas, e um terceiro escolhido de acordo em comum pelos litigantes, de nacionalidade diversa, escolhidos por sua capacidade técnica.
A boa fé e as honradezes das partes estão vinculadas ao fiel cumprimento da sentença, cujo desprezo, entretanto, configura ato internacionalmente ilícito.
Para REZEK (1996), “a arbitragem é uma via jurisdicional, porém não judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais. Às partes incumbe a escolha do árbitro, a descrição da matéria conflituosa, a delimitação do direito aplicável”.
Assim os litígios podem ser decididos de forma privada, fora do âmbito do Poder Judiciário.
E conforme Cretella júnior (1996), a arbitragem é um
“ [...]instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica , tratando-se de sistema especial de julgamento e de força executória reconhecida pelo direito comum , mas que a esse subtraído , mediante o qual duas pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público escolhem de comum acordo , a quem confia o papel de resolver-lhe pendencia, assumindo os litigantes em aceitar a cumprir a decisão proferida.”
Partindo dessa análise, podemos afirmar que Arbitragem é um método heterogêneo de resolução de conflitos, ou seja na arbitragem existira ao menos um terceiro não integrante do conflito, escolhido pelas partes que se obrigam mutualmente a resolver a controversa em questão, cabendo aos árbitros difícil missão de resolver a lide.
2.2 Arbitragem no Brasil
No Brasil a Arbitragem surgiu primeiramente em 22 de março de 1824, citado no artigo 160 da Constituição do Império “nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convenciona rem as mesmas partes”. A prática da Arbitragem foi incentivada de forma que a sua utilidade fosse a pacificação de conflitos entre estados soberanos.
Segundo depoimento de Georgenor De Sousa Franco Filho (1997, p. 09/10), a primeira experiência em matéria de arbitragem no Brasil, teria
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