ARBITRAÇÃO - O DIREITO
Tese: ARBITRAÇÃO - O DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatioliveira • 9/4/2014 • Tese • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 243 Visualizações
ARBITRAGEM – DIREITO
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem emcontrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.
Nas Civilizações
A arbitragem não é novidade, na mais remota Antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizadosou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.
Em Portugal
A arbitragem é o método de resolução de conflitos mais parecido com o sistema judicial tradicional. A sua grande vantagem é que, ao ser uma técnica privada, permite que as partes envolvidas numa disputa escolham a pessoa (Juiz Arbitro) que assumirá a responsabilidade de decidir por elas sobre a questão. Outra grande vantagem é que as partes também podem escolher o procedimento que o árbitro seguirá para dirimir a questão (legislação nacional ou estrangeira, usos e costumes, etc.)
Na Arbitragem, as partes, através de um acordo de vontades que se designa por convenção de arbitragem, submetem a decisão a árbitros por elas escolhidos, desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos indisponíveis
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A convenção de arbitragem pode ser de dois tipos. Designa-se por compromisso arbitral quando a convenção de arbitragem tem por objeto um litígio atual, ainda que se encontre apto a tribunal judicial. Será cláusula compromissória sempre que abarque os litígios eventuais (futuros) emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.
No Brasil
No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850 arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o Art. 294.(o Brasil não era mais colonia portuguesa em 1850.)
"Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."
Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras.
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígioperante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes.
A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.
Referencias
A figura do árbitro aparecerá em um contrato sempre que as partes deste contrato assim definirem. A arbitragem acontece quando as partes de um contrato estipulam que eventuais divergências que poderão acontecer no decorrer do cumprimente do contrato, serão assim decididas pelo arbitro (podendo ser mais de um), que deverão ser escolhidos pelas partes.
A lei 9.307/96 veio para regulamentar às decisões tomadas pelo arbitro, onde firma que as decisões tomadas pelo árbitro se tornarão válidas a partir do momento em que ele for convocado a decidir sobre a causa em questão.
Pois antes da lei 9.307/96 que dispõem sobre Arbitragem, a figura do árbitro poderia ser contestada, e com isso, a parte insatisfeita da relação contratual poderia pedir a anulação da decisão do mesmo. Por isso, o arbitro deve ser escolhido pelas partes em número ímpar, e, desde que não fique provado nenhum impedimento, devem ser aceitos e agir com imparcialidade, de acordo com a lei e o contrato.
Características da Arbitragem
A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da JustiçaEstatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.
Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (após dada a controvérsia).
Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.
Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para à justiça comum, muito mais demorada.
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