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ARRECADAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL IPTU PROGRESSIVO

Por:   •  13/6/2016  •  Artigo  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  335 Visualizações

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ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E IPTU PROGRESSIVO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

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RESUMO

O presente artigo tem por objetivo principal buscar uma forma de aumentar as receitas tributárias municipais sem aumentar os impostos, explanar sobre a progressividade do IPTU para garantir a efetividade da função social da propriedade, uma vez que a arrecadação tributária é imprescindível para existência da “máquina pública” Sendo que os recursos arrecadados são utilizados para o provimento do bem comum e da sociedade em geral. Para obter tal êxito, o artigo foi dividido em quatro partes, a primeira, dando um conceito geral sobre o que são os tributos incluindo os municipais, a segunda, sobre de quem é a competência para institui-los cobra-los e fiscalizar. A terceira sobre a progressividade do IPTU em prol do cumprimento de sua função social. A quarta e última, tem o condão de apresentar sugestões que viabilizem o aumento das receitas municipais através de procedimentos gerenciais. Garantindo com isso a função social da cidade e da propriedade.

Palavras-chave: Tributos. IPTU progressivo. Para garantir a função social da propriedade.

* Estudante – Faculdades ...................................com

** Estudante – Faculdades..................................l.com

CONCEITO DE TRIBUTO

Para um melhor entendimento do que vem a ser os tributos, dentre os quais se incluem, os municipais, é de suma importância a transcrição da lição trazida pelo CTN e pelo ilustre doutrinador Fabretti, segundo os mesmo, os tributos consistem em:

“O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 3º, define tributo da seguinte forma: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção ou ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Fabretti, 2011). O autor esclarece ainda que os tributos classificam-se em duas espécies: tributos não vinculados e tributos vinculados. Os impostos municipais enquadram-se na categoria de tributos não vinculados, uma vez que instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Logo, não está vinculada a nenhuma prestação específica do Estado ao contribuinte..”

Diante do exposto, entende-se que os impostos são tarifas que o brasileiro paga – direta ou indiretamente - aos governos municipal, estadual e federal. Os tributos são pagos diretamente pelo contribuinte ou de forma indireta, quando as taxas estão embutidas nos preços das mercadorias ou dos serviços prestados por uma determinada empresa.

Para a finalidade do presente trabalho, nos interessa entender quais são os tributos municipais, quais as suas destinações, e como é feito o equilíbrio financeiro para que se possa atingir o fim social do tributo.

Desta forma, pode-se constatar que, teoricamente, quando a arrecadação do município aumenta, o município conta com uma garantia maior para dar andamento a novos empreendimentos públicos, aumentar o quadro de funcionários do município, o que consequentemente deveria resultar na melhora dos serviços prestados e na qualidade de vida da população..

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR COBRAR E FISCALIZAR

Tendo em vista que a Constituição não institui tributo, mas outorga competências para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal o façam, são certos que a lei tributária vige no território da entidade política a qual foi outorgada competência para instituir o respectivo tributo.

O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, foi criado no Brasil em 1808 com o nome de “décima dos prédios urbanos”, ou ”décima urbana”, em decorrência do proprietário do imóvel pagar a décima parte do rendimento líquido do prédio urbano, não onerando os terrenos mas apenas o prédio urbano. Passou a ser de competência municipal na vigência da Constituição de 1934 (art. 13, § 2º, e foi mantido sob competência municipal em todos os dispositivos legais. Na Constituição de 1937, na Constituição de 1946, na Emenda Constitucional nº 5, de 1961, na Emenda Constitucional nº 18, de 1965, na Constituição de 1967, na Emenda Constitucional nº 1, de 1969 e finalmente na Constituição de 1988.Sendo que com o advento da EC 29/2000 sofreu algumas possibilidades de ampliação da cobrança do IPTU progressivo. Que serão melhor exploradas no desenvolver do presente trabalho.

O ITR (Imposto Territorial Rural), é um tributo incidente sobre a propriedade, domínio útil e posse de áreas rurais, cuja fundamentação legal é a Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o Decreto Federal nº. 4.382, de 19 de setembro de 2002, que regulamenta tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 256, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre normas de tributação relativas ao ITR, bem como a Lei Federal nº. 11.250, de 27 de dezembro de 2005, além de outras legislações esparsas.

Isto significa que todos os proprietários/possuidores rurais têm o dever de pagar, anualmente, ao Governo Federal (União) o referido tributo incidente sobre o imóvel rural.

A partir da edição da referida Lei Federal n.11.250/2005, possibilitou-se a celebração de convênios entre a União - que possui competência sobre referido tributo - e os Municípios que assim desejarem, para que estes, por delegação, tenham atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar os créditos tributários do ITR. Tal procedimento, aliás, é regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 884/2008.

Ora, embora a Constituição Federal determine que a União é quem deva

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