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ARTIGO CRIMINOLOGIA

Por:   •  15/3/2016  •  Artigo  •  3.592 Palavras (15 Páginas)  •  692 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO

CAMPUS CARAZINHO

FACULDADE DE DIREITO

CRIMINOLOGIA

PROFA. DANIELA S. SEBASTIÃO

ARTIGO

CÁRCERE E MARGINALIDADE SOCIAL

Aline Cremonini, acadêmica do IV nível da Faculdade de Direito, campus de Carazinho, Universidade de Passo Fundo, residente e domiciliada na cidade de Três Palmeiras – RS. Telefone: (54) 3367 1234        E-mail: alinecremonini@yahoo.com.br

CÁRCERE E MARGINALIDADE SOCIAL

        Aline Cremonini[1]

RESUMO

Este artigo tem como objetivo fazer uma breve abordagem sobre o cárcere e marginalidade social. Aonde o sistema carcerário brasileiro vem enfrentando crise, que estão gerando discussões acerca de sua credibilidade e minimizando seus resultados práticos. As condições de instalações físicas e de recursos humanos do que contam os presídios só fazem por piorar a situação, que aliados ao baixo índice de investimento estatal e o despreparo da sociedade para receber os ex-detentos, torna ainda mais inesperado a regeneração e reeducação. Para a mudança deste quadro é necessário investimentos e garantia de direitos humanos aos detentos, além de mudanças na legislação constitucional e infraconstitucional, além de meios de reinserção dos egressos do cárcere ao meio social.

   

PALAVRAS-CHAVE: Cárcere, Direito Humanos, Reinserção, Reeducação, Marginalidade, Sociedade.  

INTRODUÇÃO

        O presente artigo vem de encontro às necessidades em realizar uma breve análise a cerca do cárcere e marginalidade social. Há décadas uma literatura baseada sobre a observação empírica tem analisado a realidade carcerária nos seus aspectos psicológicos, sociológicos e organizativos. Assunto de muita relevância em nossa sociedade e no direito, uma vez que é uma forma de atentado contra a dignidade da pessoa humana, acerca da realidade dos encarcerados, onde se encontram em péssimas condições nas penitenciárias.

        A comunidade carcerária e a subcultura dos modernos institutos de detenção se apresentam à luz das investigações, que tem tornado vã toda tentativa de realizar tarefas de socialização e de reinserção através de instituições. Esta introdução de modernas técnicas pscicoterapêuticas e educativas e transformações parciais na estrutura organizativa do cárcere constituem o momento culminante e decisivo daquele mecanismo de marginalização que produz a população criminosa e a administra em nível institucional, de modo a torná-la inconfundível e a adaptá-la a funções próprias que qualificam esta particular zona de marginalização.             

        Os institutos de detenção que produzem efeitos contrários à reeducação e a reinserção do condenado, e favoráveis à estável inserção na população criminosa, onde o cárcere é contrário a todo moderno ideal educativo, porque este promove a individualidade, o auto-respeito do indivíduo, alimentado pelo respeito que o educador tem dele.

        O tema motiva no sentido que o cárcere reflete nas características negativas a sociedade, sendo que antes de se referir em educação e em reinserção é necessário fazer um exame do sistema de valores e dos modelos de comportamentos presentes na sociedade em que se quer inserir o preso, pois o indivíduo é livre quando a sociedade não lhe impõe nenhum limite injusto e desnecessário ou absurdo. Neste sentido, a reeducação deve começar pela sociedade, antes que pelo condenado.

 

CÁRCERE E MARGINALIDADE SOCIAL

        Há uma preocupação significativa e dominante em relação à “liberdade” do ser humano na sociedade brasileira na atualidade. De uma forma geral, a palavra "liberdade" significa a condição de um indivíduo não ser submetido ao domínio de outro e, por isso, ter pleno poder sobre si mesmo e sobre seus atos. Do ponto de vista legal, o indivíduo é livre quando a sociedade não lhe impõe nenhum limite injusto e desnecessário ou absurdo.

        Uma sociedade livre dá condições para que seus membros desfrutem, igualmente, da mesma liberdade. Mas por outro lado à privação desta mesma – o cárcere estatal – “é uma amarra transparente que aprisiona a todos, a liberdade é meramente expressão limitada da conduta na complexa relação entre homens em convívio” de acordo com Bazan (2004, p.116).

        Sendo a pena de prisão uma das formas de privação desta liberdade o cumprimento é cabível ao individuo que cometeu algum crime e é julgado como merecedor de uma reclusão, pelo estado. Neste sentido esclarece Luís Henrique Ayala Bazan:

Sobreposto à reminiscência natural do ser humano na realização da justiça face à lesão aos valores e bens jurídicos protegidos, cabe ao Estado o direito de punir o autor da conduta, respeitando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, entre outras garantias que a todos são igualmente proporcionados na sua defesa. (2004, p. 116)

 

        As condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa da liberdade, ou seja, os conjuntos penitenciários brasileiros e suas instalações são, na realidade, precários. As celas, em sua maior parte, são superlotadas e os detentos estão à mercê da morte, seja pelo contágio de doenças transmissíveis ou por conflitos e disputas. Isso revela a urgente necessidade de uma reforma estrutural assim como na reabilitação dos detentos. De acordo com Bazan:

As condições físicas e psíquicas aos quais os detentos estão subordinados no cumprimento da pena permanecem subumanas na maioria das prisões e cárceres do país, e os distúrbios se refletem nas tentativas de fuga por meio de freqüentes rebeliões, paralisando o sistema penitenciário sobrecarregado. (2004, p. 116-117)

        As drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciário brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.  A mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios, sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares praticadas por criminosos etc., etc. E também a atitude quase sempre leniente e concessiva das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais fortes e arrogantes.

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