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ARTIGO "O RITO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO TRABALHISTA"

Por:   •  18/10/2020  •  Artigo  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  337 Visualizações

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HÉLIO HILÁRIO DA SILVA JUNIOR

ARTIGO

O RITO SUMARÍSSIMO COMO FERRAMENTA DE AGILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA.

OS RITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho utiliza em nosso ordenamento jurídico como regra procedimental a hipótese de três ritos: o ordinário, o sumário e o sumaríssimo. O advento da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, Consolidação das Leis do Trabalho, objetivou tornar mais céleres e humanas as ações trabalhistas, facilitando o acesso a população em geral, porém enrijecendo a causa de pedir com o fulcro de minimizar pedidos irrelevantes e desnecessários.

Essa mudança é bem perceptível no artigo 840, § 1º, da referida Legislação, a qual preceitua que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio em questão, o referido pedido, e este deverá ser certo, determinado, com a devida indicação do seu valor, conter a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante legal. Ainda em relação ao mesmo diploma legal, o § 3º prevê, que os pedidos que não atenderem ao disposto no § 10 do mesmo artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Antes de adentrar ao tema, cumpre esclarecer rapidamente a diferença básica entre cada rito e a principal delas é em relação ao valor da causa; a segunda diferença básica é se a ação é contra a administração pública direta, autarquias ou empresas de economia mista.

O Rito Sumário está previsto no artigo 2º, §§ 3º e 4º,  da Lei 5.584/1970,  é utilizado para as causas onde o valor está fixado em até 2 (dois) salários mínimos, seu objetivo principal é acelerar o processo obtendo uma solução rápida.  As causas serão decididas em uma única instância da qual não caberá recurso da decisão proferida, à exceção quando houver violação de preceito constitucional, quando poderá ser interposto Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não há previsão legal em relação ao número de testemunhas a serem arroladas no rito sumário, entretanto entende-se, por analogia, tratar-se de 3 (três) para cada parte.

O Rito Sumaríssimo previsto no artigo 852-A e seguintes da Lei 13.467/17, será utilizado quando o valor da causa corresponder entre 2 (dois) e 40 (quarenta) salários mínimos, poderão ser arroladas 2 (duas) testemunhas por parte, e atualmente é o rito com o maior fluxo de procedimentos e objeto do presente estudo, e por possuir diversas peculiaridades serão relatadas no decorrer do presente trabalho.

O Rito Ordinário previsto de forma um tanto quanto esparsa entre os artigos 763 e 852 da Lei 13.467/17, é utilizado quando o valor da causa ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, os casos aqui costumam ser mais complexos e neste rito é permitida a citação por meio de edital, além de promover demandas contra entes da Administração Pública Direta, autarquias e economia mista. É possível arrolar no máximo até 3 (três) testemunhas para cada parte.

O RITO SUMARÍSSIMO

O rito sumaríssimo é considerado por muitos o que possuí o trâmite mais simples e rápido dos procedimentos em processos do trabalho, surgiu pelo advento da Lei 9.957 de 12 de janeiro de 2000 com o intuito de agilizar os processos trabalhistas cuja causas eram consideradas pequenas e de menor complexidade, objetivando um desfecho ágil e eficaz àquelas ações com valores entre 2 (dois) e 40 (quarenta) salários mínimos. Não apenas em relação aos valores estão fundadas as ações sob o rito sumaríssimo, a Lei que o instituiu também proíbe sua aplicação em processos contra a administração pública direta, de economia mista ou de suas autarquias, conforme disposto no artigo 173 da Constituição Federal, e não abrange ações coletivas, porém podem ser ajuizadas em ações individuais e plúrimas, desde que a soma dos valores não ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos.

O pedido neste rito deverá ser líquido, certo ou determinado, devendo constar obrigatoriamente na inicial, o seu valor o qual será calculado na data do ajuizamento da ação. O reclamante tem o dever de indicar na inicial, os dados completos quanto ao nome e endereçamento do reclamado, visto que, por não haver previsão da citação por meio de edital, os dados serão de suma importância para que o mesmo seja realizado por carta com Aviso de Recebimento (AR). O não cumprimento desses requisitos poderá acarretar no arquivamento do processo e o reclamante ainda será condenado a quitar as custas judiciais. Desta feita, culminará na resolução sem mérito do processo, como preconiza o artigo 852-B, incisos I e II da Lei 13.467/17.

Ainda segundo o mesmo dispositivo em seu inciso III, a análise da reclamação apresentada deverá ser apreciada em até 15 dias corridos da data do seu ajuizamento, podendo constar em pauta especial na Junta de Conciliação e Julgamento, conforme necessidade e disponibilidade do judiciário.

O processo será julgado em audiência una, o juiz possui o poder de condução do processo, sendo dispensável o relatório da sentença. É na primeira audiência que deverão  ser alegados todos os fatos e trazidas todas as provas aos autos, mesmo quando não requeridas, o juiz poderá determinar quais provas serão utilizadas além de excluir as provas excessivas que considere desnecessárias, e poderá propor acordo a qualquer momento, nesta ocasião o juiz determinará o registro de uma Ata onde serão apontados resumidamente os atos mais importantes.

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