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ARTIGO PARANAIBANA

Por:   •  4/8/2018  •  Artigo  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  126 Visualizações

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Menores Infratores e a sobrecarga do Direito Penal brasileiro: A redução da maioridade penal é a forma mais efetiva de se combater a criminalidade?

1Rodrigues, F, R.(rafaelfernandes90@hotmail.com); 2Barbosa,M,A (andrembarbosadu@yahoo.com.br)

1 Aluno do curso de Direito-UEMS;  

2  Professor do Curso de Direito da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul de Dourados

RESUMO

O exponencial crescimento da criminalidade associados à deficiência dos mecanismos atuais de Segurança Pública, sazonalmente fazem emergir discussões acaloradas na sociedade. Tal ampliação e fermentação do debate a respeito da redução da maioridade penal, se dá em uma das razões quando impulsionadas pela mídia sensacionalista ao calor de acontecimentos, em razão do medo e insegurança social. Moldando a opinião pública a clamar por punições mais severas.Com este trabalho, busca-se expor se a redução da maioridade penal irá trazer de fato, alguma redução da criminalidade do jovem infrator. Propondo compreender em que se baseia a Câmara dos Deputados, em que de desde 1993 cria projetos acerca do tema tratado. A exposição da criminalidade fermentada pela mídia muitas vezes manipuladora trabalhando em fins próprios ao seu publico alvo, fazendo exigências demagogas e sensacionalistas visando uma punição exemplar faz com que  tais leis promulgadas as pressas choquem-se com a finalidade do Direito penal. É evidente que um aumento de pena ou criminalização não são fatores inibidores e nem sanadores de meio social carente de medidas sociais redutoras da criminalidade. Reproduzindo um discurso contrário aos Direitos Humanos, colocando a discussão no plano individual e sobrecarregando o tão defasado sistema penalista brasileiro, levantando argumentos de que tal ação iria reduzir a criminalidade nas ruas, sem ao menos questionar o ambiente em que estes jovens foram desenvolvidos em nosso país.[1]

INTRODUÇÃO

O exponencial crescimento da criminalidade associados à deficiência dos mecanismos atuais de Segurança Pública, sazonalmente fazem emergir discussões acaloradas na sociedade. Tal ampliação e fermentação do debate a respeito da redução da maioridade penal, se dá em uma das razões quando impulsionadas pela mídia sensacionalista ao calor de acontecimentos, em razão do medo e insegurança social. Moldando a opinião pública a clamar por punições mais severas.

 Com este trabalho, busca-se expor se a redução da maioridade penal irá trazer de fato, alguma redução da criminalidade do jovem infrator. Propondo compreender em que se baseia a Câmara dos Deputados, em que de desde 1993 cria projetos acerca do tema tratado. Reproduzindo um discurso contrário aos Direitos Humanos, colocando a discussão no plano individual e sobrecarregando o tão defasado sistema penalista brasileiro, levantando argumentos de que tal ação iria reduzir a criminalidade nas ruas, sem ao menos questionar o ambiente em que estes jovens foram desenvolvidos em nosso país.[2]

 Luiz Flavio Gomes[3], diz que tal medida é extremamente ineficaz. A defasagem do sistema carcerário brasileiro na atualidade é clara, pois o infrator de menor crime que adentra em regime fechado, sai com um vasto conhecimento criminal, ou seja, atualmente os presídios não passam de faculdades do crime. Tal fato se concretiza relembrando que as atuais facções mais perigosas do RJ e SP nasceram de dentro de presídios.

 O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) referindo-se ao menor autor de ato infracional, a mesma tipifica a infração como conduta descrita como crime ou contravenção penal e destaca como necessárias  a aplicação de medidas sócio-educativas. As sansões ao adolescente não são pré-moldadas, ela é avaliada de acordo com a infração do agente, variando entre obrigação de reparar dano, liberdade assistida, internação em estabelecimento educacional, prestação de serviço à comunidade ou inserção de regime em semi-aberto.

 Segundo Foucault (1987) as disciplinas aparecem como métodos que, numa coerção, ininterrupta e constante, possibilitam uma manipulação calculada de gestos e comportamentos. São técnicas que definem uma micro física de poder, arranjos sutis e de aparência inocente.

  A evolução do Estatuto do Menor e seu teórico afastamento das lides do Direito Penal, fora sendo moldada sob duas correntes: Uma de caráter mas repressivo que não admitia a punibilidade excessiva, tipificando que o menor fique sujeito a um Direito Penal mais “brando”. A outra corrente denominada de humanista ou progressista, exclui o menor do Código Penal, preocupando – se com a sua reinserção na sociedade através de métodos pedagógicos, estudando individualmente cada infrator, em tese.

 Segundo a última corrente citada, se dois menores cometem um mesmo crime a penalização para ambos não deve ser a mesma. Deve-se estudar esse jovem, qual fora sua motivação para cometer a infração. As medidas educativas e repressivas serão divergentes para ambos. Atitude totalmente repreendida pela corrente repressiva.

 Segundo Volpi[4], existe um mito da irresponsabilidade penal do adolescente. Baseando-se na concepção que o jovem é incitado a cometer um crime em razão da existência de um código ameno quanto a sua punição. Confunde-se inimputabilidade com imputabilidade e se esquece da existência de medidas sócio-educativas instauradas pelo ECA.

Assim sendo, a temática abordada é de extrema importância, visto que a educação defendida pelo ECA, encontra-se subordinada à perspectiva criminalizadora dos antigos códigos de menores, em que a mentalidade jurídica no Brasil, ainda reside de maneira retrógrada, predominantemente encarceradora.[5]

  Em 1947, instituído pelo decreto n 17.394 inaugurou-se uma unidade de recolhimento de menores do sexo feminino em São Paulo, com a finalidade de abrigar 120 internadas tendo a finalidade de oferecer ensino básico, profissional, agrícola e doméstico. Tal instituto denominado Instituto Feminino de Menores vigorou até 1950. Após este período, com o decreto n 985 de 26.04.1976, instaurou-se a criação da FEBEM – Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor. Vinculada à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a Febem/SP implementa e executa, em todo o Estado de São Paulo, programas de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social e ao adolescente autor de ato infracional, buscando preservar seus direitos e educá-los para a prática da cidadania, conforme as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) seguindo a primeira corrente, humanista através de correções sócio-educativas.

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