ARTIGO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LESÃO
Por: eltonsantana • 28/10/2018 • Artigo • 1.168 Palavras (5 Páginas) • 147 Visualizações
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LESÃO
Elton Rodrigo Lemes Sant’Ana
RESUMO
Neste artigo estara sendo contemplado um dos Defeitos dos Negocios Juridicos regulamentado no Artigo 157 do Codigo Civil de 2002, que ate então nao era tratado expressamente no texto legal onde foram estabelecidos os elementos objetivos e subjetivos necessários à sua caracterização, assim como os efeitos oriundos do seu reconhecimento, identifica-se esse vicio quando uma pessoa se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sob grande necessidade, ou inexperiencia.
Palavras-chave: Defeitos; Contrato; Inexperiencia.
ABSTRACT
In this article be being awarded one of the defects of Legal Businesses regulated in article 157 of the Civil Code of 2002, which until then was not treated explicitly in the legal text where they were established the objective and subjective elements necessary for your characterization, as well as the effects from your recognition, identifies this addiction when a person is obliged to provide manifestly disproportionate to the value of the supply, under great need, or inexperience.
Keywords: Defects; Contract; Inexperience.
INTRODUÇÃO
Mesmo não estando positivado este instituto antes do Código Civil de 2002, ele já era adotado por muitos doutrinadores, daí podemos mensurar a sua importância jurídica na sociedade, pois muitas situações características do tema ocorre com certa frequência nos dias de hoje, e um problema que temos é a falta de conhecimentos dos direitos lesado.
O objetivo desse artigo é explanar e entender que a Lesão institui de vício de consentimento para a celebração do negócio jurídico que pode até acarretar na sua nulidade, portanto presente desde a gênese do contrato. Também não podemos deixar de guardar semelhança com a coação, porque, tal como está, emanam situações que representam grave ameaça para o agente. Em contrapartida procura pela preservação das relações jurídicas, assim como da segurança jurídica que se confia nas relações negociais, possibilitando que a lei conserve o contrato por meio da oferta da diferença, impetrando, deste modo, o equilíbrio das suas prestações
Conceito de Lesão
Da lesão é definido pelo art. 157 do Código Civil de 2002: “ Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. ”
Como salienta CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA .
“Instituto da lesão surgiu nos contratos de venda e compra, permitindo seu desfazimento quando o comprador pagava menos da metade do preço efetivo da coisa à época da realização do negócio. Na Idade Média, sob inspiração da igualdade e da moralização dos negócios, passou a ser aplicada também em outros negócios jurídicos. A lesão é um vício excepcional, situando-se na zona limítrofe dos vícios de consentimento, consistindo no prejuízo que um contratante experimenta em contrato comutativo por não receber do outro valor idêntico a prestação fornecida e no lucro patrimonial excessivo da outra parte, oriundo de premência contratual, decorrente de urgência, de inexperiência negocial (falta de habilidade ou falta de vivência negocial), de leviandade, ou seja, de ato impensado ou desavisado. ”
Não se alega dolo para induzir a vítima à pratica do ato, nem há necessidade de prejudicar o outro para configuração ou para a realização do negócio, o que há é o aproveitamento por uma das partes, da situação inferioridade em que se encontra a vítima, obtendo lucro desproporcional e anormal, abusando da leviandade, da inexperiência ou da necessidade econômica da outra parte, fazendo com que está se obrigue a uma prestação manifestamente desproporcional de um determinado negócio, lembrando também que essa desproporção das obrigações será analisada segundo valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
É importante frisar que não só o vendedor poderá alegar a lesão em juízo, o comprador também o pode fazer, existe também uma diferenciação entre onerosidade excessiva e obrigação excessivamente onerosa, que embora ambas causem a quebra da equivalência, a obrigação excessivamente onerosa respeita a uma prestação única na Gênese do contrato, ao passo que a onerosidade excessiva decorre de um fato imprevisível nos contratos de execução diferida o que é explicado pelo Dr. Renan Lotufo:
“Cumpre destacar que nesse caso estamos falando de obrigação onerosa (imediata, única, visível de pronto que imediatamente destrói a relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação), e não de onerosidade excessiva (que destrói o sinalagma em consequência de alteração
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