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AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PARA OS INSTITUTOS DA PERICULOSIDADE E DA INSALUBRIDADE PELA REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  5/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PARA OS INSTITUTOS DA PERICULOSIDADE E DA INSALUBRIDADE PELA REFORMA TRABALHISTA

As novas regras da reforma trabalhista, movimentaram algumas questões sobre os direitos em trabalhos insalubres e trabalhos que apresentam periculosidade. Mas antes de entrarmos no assunto, é importante esclarecer alguns pontos entre esses dois institutos, que embora os nomes deem a ideia de mesmice, existem diferenças entre os trabalhadores que exercem atividades insalubres dos que praticam laborações caracterizadas pela periculosidade.

Dizemos que a atividade é insalubre quando ela oferece risco gradual ao trabalhador, ou seja, a exposição durante os anos de trabalho em uma atividade insalubre, pode afetar a saúde do colaborador. Assim, as atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores estão sujeitos à condições de frio, calor, barulho, poeira entre outros, e por conta da exposição a tais fatores de risco à sua saúde possuem o direito constitucional de receberem um adicional em seu salário. Diferentemente da insalubridade a periculosidade acontece quando o colaborador é exposto à situações perigosas, que podem colocar sua vida em risco. Atenção, o risco não é contínuo, como no caso da insalubridade, a exposição, ainda que por alguns minutos, pode levar o colaborador à morte. Atividades em que o colaborador trabalha com explosivos, produtos inflamáveis, fios de alta tensão, entre outras, são consideradas de alta periculosidade. Esclarecida a diferença entre esses dois institutos, agora vamos falar sobre as alterações trazidas pela reforma trabalhista. Com o advento da reforma trabalhista os níveis de adicional permaneceram, entretanto poderão ter os valores alterados através de acordo entre os sindicatos dos empregados e empregadores, ou seja, se anteriormente à reforma determinava que o grau de insalubridade máximo seria de 40%, com as mudanças na lei agora pode-se fixar em 10%. Ademais, patrão e empregados poderão acordar as horas em que os trabalhadores estarão sujeitos à jornada insalubre. Como exemplo, se antes era permitido trabalhar apenas 6 horas diárias em determinada atividade, agora está jornada poderá diminuir ou até mesmo aumentar. O texto da reforma trabalhista não especifica quanto tempo a mais ou o máximo de trabalhadores poderão ficar nesses ambientes. Contudo, a maior jornada possível para qualquer função será de 12 horas por dia. Por outro lado, dependendo do colaborador e do trabalho que exerce, sua saúde poderá ser comprometida, bem como sua qualidade e produtividade dentro da empresa. Dessa maneira, com a reforma trabalhista muitos empregadores poderão preferir sujeitar seus empregados a ambientes insalubres e perigosos em grau máximo pagando o mínimo em vez de fornecer equipamentos de proteção ou eliminar as condições prejudiciais. O que pode ser notado com as alterações da CLT, que passa a ser chamada de reforma trabalhista, é que fica explicito a perda de direitos entendidos como direitos adquiridos dos trabalhadores que tanto lutaram para terem uma melhor condição de saúde, higiene e segurança no seu ambiente de trabalho.

As mudanças nos institutos da insalubridade e da periculosidade podem ser vistas como inconstitucionais ou como uma reforma que vai de encontro com os fundamentos da Declaração

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