AS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DECISÕES
Por: rafaeladias • 23/8/2020 • Trabalho acadêmico • 3.243 Palavras (13 Páginas) • 161 Visualizações
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DECISÕES
Na realidade recente da tecnologia, ante ao modernismo avançado ao qual vivemos, encontramos vários aplicativos que facilitam nosso dia a dia, como aplicativos de entrega de comidas prontas, locomoção, caronas e outros, a UBER veio através de uma plataforma digital disponibilizar os serviços de contratação de transportes surgi em pouco tempo os ex-motoristas da UBER alegando uma suposta relação de emprego, para que está relação seja reconhecida aqui no Brasil devemos considerar os pontos necessários para o reconhecimento de vínculo empregatício essenciais que estão constantes nos artigos 2º e 3º da CLT NÃO EVENTUALIDADE, PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, ALTERIDADE E SUBORDINAÇÃO, vamos explanar os requisitos que afastam ou não o vínculo de emprego entre motorista e UBER para os Tribunais.
Este tem sido um tema muito controverso, diante de tantos entendimentos, inúmeras decisões tem sido sancionado sem um entendimento único na atual conjuntura, a baixo algumas citações de veredictos controversos:
“A discussão sobre o reconhecimento ou não do vínculo já gerou decisões controversas nas instâncias inferiores. O TRT-2, que atua em São Paulo, decidiu não reconhecer o vínculo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.
Em Minas Gerais, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aprofundou-se em conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extra e adicional noturno. O juiz cunhou o termo "uberização" como um conceito de relação danosa ao trabalhador.
Quando o caso subiu de instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e não reconheceu o vínculo. Para a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso.
Para Vantuil Abdala, ex-presidente do TST e sócio do Abdala Advogados, escritório que defendeu a Uber nesta causa, "esta é uma matéria baseada em uma prova dos autos, nas circunstâncias em que o trabalho é prestado, principalmente, se o trabalhador não está subordinado, se ele tem autonomia, se pode aceitar ou não a corrida".
"O TST levou em conta também que o percentual que é devido ao motorista varia entre 75% e 80%, e o tribunal já tinha jurisprudência sedimentada no sentido que, nos casos de 50% para cima do valor dos serviços, a relação passa a ser identificada como parceria, e não contrato de emprego. É algo muito comum em salões de beleza, em que profissionais como cabeleireiro e manicure usam o espaço e recebem um percentual, mas não possuem contrato de emprego.” RR - 1000123-89.2017.5.02.0038
https://www.conjur.com.br/2020-fev-05/turma-tst-nega-vinculo-emprego-entre-uber-motorista
Em 2017 veio a público na 1° instância de Belo Horizonte a primeira decisão judicial na esfera trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa Uber e um de seus motoristas depois de ser objeto de recurso que veio a ser analisado e definido em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nas últimas semanas.
ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, primeiramente, determinou à Secretaria da Eg. Turma o cadastramento de Norival Oliveira Silva como segundo recorrente e, como recorridos, 1) Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, e 2) Norival Oliveira Silva; à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e dos documentos que o acompanham; rejeitou as preliminares arguidas no apelo da ré; acolheu a incompetência material da Justiça do Trabalho e afastou a declaração de irregularidade no objeto social da empresa, nos termos postos na r. sentença recorrida, com a conseqüente expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de Belo Horizonte e à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo empresário para: a) declarar a inexistência de relação de emprego, afastar a determinação de anotação da CTPS do autor pela reclamada (sob pena de multa e da comunicação da dispensa no sistema Empregador Web) e excluir condenação aos pagamentos de: "a) aviso prévio indenizado; b) 11/12 de férias proporcionais com 1/3; c) 13º salário proporcional de 2015 e 2016; d) FGTS com 40% de todo o contrato, inclusive verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; e) multa do art. 477, §8º da CLT; f) adicionais de duas horas extras por dia de trabalho e reflexos em aviso prévio indenizado (art. 487, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45, do C. TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), recolhimentos de FGTS com 40% (Súmula 63, do C. TST); g) adicional noturno no percentual de 20% com relação ao labor executado entre as 22h e as 05h (art. 73, §2º, da CLT), observando-se o instituto da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos (item I da Súmula 60 do C.TST) em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário (§ 3º do art. 487 da CLT, §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT e art. 2º do Decreto 57.155/65) e recolhimentos de FGTS com 40% (Súmula 63 do C.TST); h) remuneração, em dobro, dos feriados laborados, nos termos da Súmula 146 do C.TST, observado o teor da Súmula 340 do C. TST e reflexos em FGTS com 40%; i) reembolso de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais por todo contrato de trabalho" (r. decisão de id. 2534b89 - pág. 43/44); b) afastar a declaração de irregularidade no objeto social da ré com a consequente expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de Belo Horizonte e a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, para os fins cabíveis; c) excluir a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Maria Stela Alvares da Silva Campos http://pje.trt3.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17041118030811100000013742875 Número do documento: 17041118030811100000013742875 Num. 75181a9 - Pág. 22 determinação de expedição de ofícios à SRT, ao Ministério Público do Trabalho da Primeira Região, ao INSS e à União Federal (Receita Federal do Brasil); rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto por Norival Oliveira Silva, suscitada pelo autor em contrarrazões, e conheceu do apelo aviado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a condenação imposta à testemunha Norival Oliveira Silva ao pagamento de multa de R$2.000,00 por litigância de má-fé, e afastar a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Publico Federal e à Polícia Federal para a apuração do crime de falso testemunho; o provimento do recurso da reclamada importou em improcedência dos pedidos, constituindo as custas processuais encargo do reclamante, isento, pois beneficiário da justiça gratuita (id. 36e81d7); ficou a reclamada autorizada a buscar o ressarcimento do valor das custas junto à entidade arrecadadora competente. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria e Desembargador João Bosco Pinto Lara. Presidência: Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes. Procuradora do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dr. Tarcísio Alberto Giboski, pela reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., e Dra. Marina Portella Matos pelo reclamante Rodrigo Leonardo Silva Ferreira. Belo Horizonte, 23 de maio de 2017.https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wpcontent/uploads/2017/05/Aco%CC%81rda%CC%83o-RO-Uber-x-Rodrigo-Leonardo-Silva-Ferreira-proc.-0011359-34.2016.5.03.0112-2.pdf
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