AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Por: Elvis Fernandes • 28/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 269 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF
TÓPICOS DE DIREITO
LUIZ HENRIQUE AQUINO ROCHA
RGM: 15153878
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Brasília 2016
LUIZ HENRIQUE AQUINO ROCHA
RGM: 15153878
Curso: Direito/Sede
Turma: N1
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Breve descrição do assunto que será abordado, máximo de 7 linhas.
Mediante pedido no enunciado irei abordar nesse trabalho, um tema onde se trata de audiência de custódia. Tendo analise a luz da jurisprudência, que tem alegado sobre o tema, que Resumidamente, “trata-se de um instituto que permite ao juiz conferir a legalidade da prisão, analisando de maneira imediata a necessidade de conversão dessa prisão em flagrante em preventiva ou outra medida cautelar diversa, bem como verificar se os direitos dos presos foram respeitado, se não houve abusos, torturas, etc”. Jusbrasil.
Brasília 23 de maio de 2016
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ROCHA, Luiz Henrique Aquino.
Audiência de Custódia
Breve descrição
A audiência de custódia está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecido como o "Pacto de San José da Costa Rica" promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
A luz do artigo 7º, parágrafo 5º, da Convenção:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
(...) 5. Qualquer pessoa presa, detida ou retida deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial (...)
De acordo inclui o Supremo Tribunal STF, “tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário de incorporar em nosso sistema legal no estado de norma jurídica supra legal (349.703 RE / RS, ECD de 5/6/2009) . Assim, à luz do Supremo Tribunal Federal, da convenção americana sobre direitos humanos é o Estado de direito no Brasil, ultrapassou qualquer lei comum ou complementar é baixo, de modo que os requisitos constitucionais”.
Nota: no momento da CADH foi adotado no Brasil, ainda havia prever § 3º do art. 5º CF / 88.
Audiência de custódia foi e está sendo o assunto de muito debate na doutrina do processo penal do Brasil, principalmente devido à falta de regulamentação pelo direito nacional e predito em vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. É também objeto de lei específica pendente no Congresso e defendeu de forma fortemente por grandes instituições, eles são guiados pela defesa do processo penal garantias constitucionais e, como entidades relacionadas com a defesa pública, OAB e IBCCRIM.
Em última análise, a audiência de custódia implica o direito dos cidadãos a comparecer detidos imediatamente à presença de um juiz, porque o não-cumprimento desta norma de direito internacional contribui com um efeito significativo sobre a proliferação de maus-tratos, tortura e detenção ilegal e irracional, o que poderia ser evitado com uma simples iluminação pessoal perante um juiz.
A audiência de custódia está prevista, entre outros, o Pacto Internacional, Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (se não como um instituto Especificamente, entende-se que o direito de assistir imediatamente a presença de um juiz). Embora esta "aparência imediata" não tem um calendário em abstrato, fato é que, recentemente, a Comissão de Direitos Humanos da ONU observaram que este período não pode exceder a margem de "alguns dias".
Ainda sobre a definição, importante estudo de caso CastilloPáez , em que a Comissão (Corte Interamericana de Direitos Humanos) disse que houve uma violação do direito fundamental, um cidadão peruano que não foi apresentado no prazo de 24 horas após a sua jurisdição. Prison (a particularidade de a Constituição estabelece expressamente peruana registrado para este período).
Chile, México, Colômbia e Argentina são países onde o direito de um detido a ser apresentado a um tribunal num prazo razoável, já existe e é observada a regra (por exemplo, 24 países, ou 36 horas "sem demora"), materializando na legislação nacional chamado de "guarda audiência". Brasil, por sua vez, está ligado ao mesmo e arcaica depois de algumas reformas recentes (incluindo o sistema prisional pela Lei 12.403 / 11) permanece preveem que, em caso de prisão em flagrante que os documentos da polícia (relatório sobre a prisão no ato) é transmitida à autoridade judicial, para mencionar nada sobre o preso. A lei, o prisioneiro a comparecer perante ele. Notou-se na legalidade dessa prisão se a agenda em documentos escritos fornecidos unilateralmente pelo aparelho inquisitorial processo criminal, contra o que o ponto de a tendência internacional, levando a arbitrariedade e violência para os cidadãos que é muitas vezes injustamente presos e um longo período de tempo.
Especificamente direito nacional, a aprovação essencial da audiência de custódia, PLS Tratado (Iniciativa do Bill pelo Senado) 554/2011, que, se aprovado, acabaria com a dicotomia da insistência infeliz apresentado pelo direito processual. Para o Brasil a prisão imediata de "documentação" (APF) apreciado pelo juiz, mas a última vez que seu primeiro contato significativo com o juiz de direito.
Segundo Aury Lopes Jr. Defensor do referido projeto, disse que o proponente do projeto e processo penal eminentes é "um realizáveis perfeitamente possível e prático”. O mesmo juiz em uso hoje recebe - a qualquer momento - os registros da prisão na lei e a necessidade de analisá-lo, fazer uma rápida e simples audiência com o recolhido, e o público simples com o preso. Não haverá aumento de custos, trabalho ou a necessidade de uma mudança na estrutura do poder judicial. (...) Será, de repente, a dignidade do acesso acusado, imediatas para garantir a concorrência, a capacidade da defesa, contraditória (grande desconhecido, previsto no art. 282, § 3), o direito a um julgamento sem demora indevida, a oralidade, e dar melhores condições de eficácia das cautelares.
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