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AS CARACTERÍSTICAS DO CDC

Por:   •  13/11/2018  •  Abstract  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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                                                                       CDC COMPLETO:  RESUMO

-CARACTRISTICAS DO CDC:

1- É uma norma de ordem pública:

(Norma cogente)

(Norma de aplicação obrigatória)

Obs: súmula 381 do stj: é vedado ao juiz conhecer de oficio uma clausula abusiva no contrato bancário, no todos os outros tipo de contrato, poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz.

2- É uma norma de interesse social ;  ‘’LEI DE FUNÇÃO SOCIAL’’

Preocupação com os interesses individuais.:  relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana .

Preocupação com interesses meta - individuais (coletividade):

 art. 2 parágrafos único do CDC: (equipara consumidores a coletividade de pessoas)  

 Artigo 6, VI, do CDC. :( Reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso)

3-  MICRO SISTEMA JURÍDICO: TUTELAR O DESIGUAL ( VULNERAVEL )

VULNERABILIDADE: VINCULADA A CRITERIOS DE DIREITO MATERIAL

HIPOSSUFICIÊNCIA: VINCULADA A CRITERIOS DE DIREITO PROCESSUAL

3.1: ESPECIES DE VULNERABILIDADE:  STJ

- TECNICA: (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo)

- JURÍDICA: (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo)

- REAL/FATICA: (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)

- INFORMACIONAL: (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)

4-MULTIDISCIPLINAR: abrange diversas disciplinas.

5-  PRINCIPIOLOGICA:  vinícolas valores, estabelece fins de a serem alcançados.

                                                   

                                                       ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

ELEMENTOS SUBJETIVOS:  CONSUMIDOR E FORNECEDOR

CONSUMIDOR: ART 2, CDC.

ESPECIES DE CONSUMIDOR:  

PADRÃO OU STRICTU SENSU: TODA PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE ADQUIRE UM PRODUTO OU UM SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL (2, CAPUT, CDC).

OBS: O CDC ADOTOU A CHAMADA TEORIA FINALISTA/ SUBJETIVA.

OBS 2:  FICA EXCLUIDA DA PROTEÇÃO DO CDC, O CONSUMO INTERMEDIARIO , ASSIM ENTENDIDO COMO AQUELE CUJO O PRODUTO RETORNA PARA AS CADEIAS DE PROUÇÃO /  DISTRIBUIÇÃO, COMPONDO O CUSTO E PORTANTO O PREÇO FINAL DE UM NOVO BEM / SERVIÇO.

OBS 3: VALE DIZER QUE SÓ PODE SER CONSIDERADO CONSUMIDOR PARA FINS DE TUTELA DO CDC, AQUELE QUE EXAURE A FUNÇÃO ECONÔMICA DO BEM / SERVIÇO, EXCLUINDO-O DE FORMA DEFINITIVA, DO MERCADO DE CONSUMO.

OBS 4: TODAVIA, A JURISPRUDENCIA DO STJ, TOMANDO POR BASE O CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DO ART 29, TEM EVOULUIDO PRA UMA APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA FRENTE AS PESSOAS JURÍDICAS, NUM PROCESSO QUE A DOUTRINA VEM CHAMANDO DE FINALISMO APROFUNDADO.

LEI E STJ: TEORIA FINALISTA/ SUBJETIVA. MAS EM ALGUNS CASOS, O STJ FAZ USO DA FINALISTA APROFUNDADO. PARA O USO DO FINALISMO APROFUNDADO, É PRECISO PROVA DA VULNERABILIDADE.  O STJ DIZ QUE ESSA VULNERABILIDADE PRA PESSOA FISÍCA, É PRESUMIDA, E PRA PESSOA JURIDICA, ELA PRECISA SER PROVADA.

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