AS CARACTERÍSTICAS DO CDC
Por: José Gedelvan Junior • 13/11/2018 • Abstract • 660 Palavras (3 Páginas) • 195 Visualizações
CDC COMPLETO: RESUMO
-CARACTRISTICAS DO CDC:
1- É uma norma de ordem pública:
(Norma cogente)
(Norma de aplicação obrigatória)
Obs: súmula 381 do stj: é vedado ao juiz conhecer de oficio uma clausula abusiva no contrato bancário, no todos os outros tipo de contrato, poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz.
2- É uma norma de interesse social ; ‘’LEI DE FUNÇÃO SOCIAL’’
Preocupação com os interesses individuais.: relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana .
Preocupação com interesses meta - individuais (coletividade):
art. 2 parágrafos único do CDC: (equipara consumidores a coletividade de pessoas)
Artigo 6, VI, do CDC. :( Reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso)
3- MICRO SISTEMA JURÍDICO: TUTELAR O DESIGUAL ( VULNERAVEL )
VULNERABILIDADE: VINCULADA A CRITERIOS DE DIREITO MATERIAL
HIPOSSUFICIÊNCIA: VINCULADA A CRITERIOS DE DIREITO PROCESSUAL
3.1: ESPECIES DE VULNERABILIDADE: STJ
- TECNICA: (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo)
- JURÍDICA: (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo)
- REAL/FATICA: (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)
- INFORMACIONAL: (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)
4-MULTIDISCIPLINAR: abrange diversas disciplinas.
5- PRINCIPIOLOGICA: vinícolas valores, estabelece fins de a serem alcançados.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
ELEMENTOS SUBJETIVOS: CONSUMIDOR E FORNECEDOR
CONSUMIDOR: ART 2, CDC.
ESPECIES DE CONSUMIDOR:
PADRÃO OU STRICTU SENSU: TODA PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE ADQUIRE UM PRODUTO OU UM SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL (2, CAPUT, CDC).
OBS: O CDC ADOTOU A CHAMADA TEORIA FINALISTA/ SUBJETIVA.
OBS 2: FICA EXCLUIDA DA PROTEÇÃO DO CDC, O CONSUMO INTERMEDIARIO , ASSIM ENTENDIDO COMO AQUELE CUJO O PRODUTO RETORNA PARA AS CADEIAS DE PROUÇÃO / DISTRIBUIÇÃO, COMPONDO O CUSTO E PORTANTO O PREÇO FINAL DE UM NOVO BEM / SERVIÇO.
OBS 3: VALE DIZER QUE SÓ PODE SER CONSIDERADO CONSUMIDOR PARA FINS DE TUTELA DO CDC, AQUELE QUE EXAURE A FUNÇÃO ECONÔMICA DO BEM / SERVIÇO, EXCLUINDO-O DE FORMA DEFINITIVA, DO MERCADO DE CONSUMO.
OBS 4: TODAVIA, A JURISPRUDENCIA DO STJ, TOMANDO POR BASE O CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DO ART 29, TEM EVOULUIDO PRA UMA APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA FRENTE AS PESSOAS JURÍDICAS, NUM PROCESSO QUE A DOUTRINA VEM CHAMANDO DE FINALISMO APROFUNDADO.
LEI E STJ: TEORIA FINALISTA/ SUBJETIVA. MAS EM ALGUNS CASOS, O STJ FAZ USO DA FINALISTA APROFUNDADO. PARA O USO DO FINALISMO APROFUNDADO, É PRECISO PROVA DA VULNERABILIDADE. O STJ DIZ QUE ESSA VULNERABILIDADE PRA PESSOA FISÍCA, É PRESUMIDA, E PRA PESSOA JURIDICA, ELA PRECISA SER PROVADA.
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