AS CARTAS ROGATÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Por: Socorro Karine • 31/3/2017 • Projeto de pesquisa • 2.839 Palavras (12 Páginas) • 289 Visualizações
[pic 1]DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Aula 3 – COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: CARTAS ROGATÓRIAS E
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
1. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Uma das premissas fundamentais do Direito Internacional é a de que os Estados são soberanos. Em decorrência disso, o ente estatal, por meio dos respectivos órgãos competentes, exerce jurisdição exclusiva, não admitindo, em regra, a intervenção ou qualquer ação de outros Estados dentro do seu território. É o princípio da territorialidade, que é inerente à soberania.
Desta forma, no campo judicial, o juiz só pode exercer sua jurisdição dentro do seu próprio país. Apenas em caráter excepcional, o Estado poderá exercer poder fora de seu território, nas hipóteses reguladas pelo Direito Internacional Público e Privado. De outro modo, configura-se violação da soberania nacional e dos princípios dela decorrentes, como o da não-intervenção.
Com isso, emerge a necessidade de cooperação jurídica internacional, meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que correm em outros Estados, praticando atos jurisdicionais, como citações, intimações, interrogatórios, oitiva de testemunhas, perícias e execução de sentenças.
Esta cooperação jurídica internacional aplica-se, em princípio, a todos os ramos do Direito, e é regulada pelos ordenamentos internos de cada Estado e por tratados internacionais, sendo as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e o auxílio direto em casos específicos no Direito de Família os principais instrumentos dessa cooperação.
2. CARTAS ROGATÓRIAS
Cartas rogatórias são um dos principais instrumentos de cooperação jurídica internacional, tratando-se de pedidos feitos pelo Judiciário de um Estado ao Judiciário de outro ente estatal, com vistas a obter a colaboração deste para a prática de atos processuais. A rogatória deve, em regra, estar escrita na língua do rogado, e seu encaminhamento ser feito por via diplomática.
No geral o ente estatal não é obrigado a prestar a cooperação solicitada, salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que forem partes o Estado solicitante (rogante) e o solicitado (rogado). Em regra, as rogatórias subordinam-se, quanto ao conteúdo, à norma do Estado rogante, e, quanto à forma de execução, à lei do rogado.
2.1. Rogatórias no Brasil.
Existem dois tipos de rogatórias: as ativas, expedidas por autoridade judiciária do Brasil para o exterior; e as passivas, àquelas recebidas pelo Poder Judiciário brasileiro, oriundas de Estados estrangeiros. O processamento das rogatórias no Brasil é regulado por tratados, pela CF/88, LINDB, NCPC, e pelo Regimento Interno (Emenda Regimental nº 18/2014) do STJ.
2.1.a) Ativas.
A rogatória obedecerá, quanto à admissibilidade e ao modo de cumprimento, ao disposto em tratados internacionais. Na falta destes, a rogatória será remetida à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática, de acordo com as normas internas do rogado, devidamente traduzida para a língua deste (NCPC, arts. 26, 37 e 38).
Deverá ainda conter a indicação dos juízes de origem (a quo) e de cumprimento (ad quem) do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que Ihe constitui objeto; e o encerramento com a assinatura do juiz (NCPC, art. 260).
Observe-se que a rogatória deve ser instruída com os documentos originais, e translado de mapas, desenhos ou gráficos, sempre que estes documentos devam ser examinados na diligência pelas partes, peritos ou testemunhas (NCPC, art. 260, §§1º e 2º); bem como indicar prazo para atendimento do pedido (NCPC, art. 261). A carta rogatória poderá, também, ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (NCPC, art. 263).
[pic 2]A carta rogatória suspenderá o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo antes da decisão de saneamento, e a prova nela solicitada apresentar-se imprescindível (NCPC, art. 377, caput c/c 313, V, “b”).
Além disso, a carta rogatória, não devolvida dentro do prazo ou concedida sem efeito suspensivo, poderá ser juntada aos autos até o julgamento final; e caso o Estado rogado se recuse ao cumprimento da rogatória, considerar-se-á inacessível, ensejando a citação do réu por edital (NCPC, art. 377, parágrafo único e 256, §1º).
2.1.b) Passivas.
A LINDB (art. 12, §2º) determina que “a autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências”.
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