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AS CONQUISTAS DA ADVOCACIA NO NOVO CPC

Por:   •  26/8/2018  •  Ensaio  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIRETORIA ACADÊMICA

COLEGIADO DE DIREITO

ALUNO:

Erivaldo de Oliveira Almeida

TURMA:

8º período

TURNO:

NOT (   )  CAL ( x )

DISCIPLINA:

Direito Coletivo do Trabalho

PROFESSOR:

Henrique Magno Oliveira de Brito

As informações acima devem permitir ao professor e ao CCA localizarem a turma que esteja sendo ministrada a disciplina. Assim, o aluno de período diferente ao da turma correspondente ao fichamento não deverá informar seu período, mas o período e a turma correspondentes à obra indicada.

FICHAMENTO

AS CONQUISTAS DA ADVOCACIA NO NOVO CPC

Itens avaliados

Nota Máxima

Nota obtida

Nota de Recurso

Não atende(1)

N/A

Metodologia e Estrutura

1,0

Citações representativas por capítulo

3,0

Parecer Crítico, correlacionando teorias/conceitos/argumentos das obras do fichamento e aspectos levantados pelo Relatório do Projeto Integrador

6,0

Total

10,0

(1) Plágio; somente citações; ausência de relação direta e fundamentada com o Relatório do Projeto Integrador no parecer crítico; fichamento não atingir o mínimo de três laudas; parecer crítico com menos de uma lauda.

Nota

Recurso

Observações do professor:

PARIPIRANGA/2018-2


  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA

COELHO, Marcus Vinicius Furtado. As conquistas da advocacia no novo CPC. Brasília: OAB, 2015.

  1. CITAÇÕES POR CAPÍTULO

A NORMATIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SUA NATUREZA ALIMENTAR E O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.

 É injusta a não remuneração do advogado em caso de prestação de serviços após a sentença. Embora a regra, à luz da doutrina processual, seja o encerramento da lide em primeira instância, o direito ao duplo grau de jurisdição geralmente é exercido e pode implicar em trabalhos excepcionais ao advogado, que deve ter direito ao recebimento de remuneração adicional. (p. 17)

Os honorários são a remuneração do advogado e, por isso, sua fonte de alimentos. Não há como se negar essa realidade. A destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, nos termos da lei, é questão de justiça e de respeito ao profissional da advocacia. (p. 21)

[...] O advogado é indispensável à administração da justiça e sua
remuneração, utilizada para seu sustento e o de sua família – assim como a remuneração de qualquer outro profissional – deve ser protegida como uma verba de natureza alimentar.
 (p. 25)

O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO NOVO CPC, A INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL, A SIMPLIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL E A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 

A perspectiva da instrumentalidade processual presume a regulação do procedimento com vistas ao objetivo que se visa cumprir por meio da ação judicial, a partir da dialogicidade não hierárquica existente entre direito material e direito processual; evita-se, assim, a utilização do processo como um fim em si mesmo (p. 27)

“[...] oportunidades para que o recorrente sane vícios processuais simples, sendo-lhe garantido o pleno acesso à Justiça, livre de barreiras formais." (p. 34)

 “[...] O novo diploma instituiu, com acerto, a possibilidade de intimação dos advogados em nome da sociedade advocatícia” (p. 31)

A VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA E O FIM DO AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO NOVO CPC. 

Os honorários advocatícios são dotados de natureza alimentar, isto é, o novo CPC conferiu a eles a mesma proteção dada ao salário e às pensões alimentícias, por exemplo, por compreender que ele é parte dos rendimentos dos quais o advogado necessita para seu sustento e de sua família, devendo ser tutelados com especial proteção... (p. 47)

Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores e não podem ser suprimidos por meio de compensação. O magistrado não pode dispor de um direito alheio ao objeto do processo judicial, qual seja, o direito à remuneração do causídico (p. 49)

O novo Código de Processo Civil trouxe solução interessante para a questão da ampla discricionariedade – e por vezes arbitrariedade – da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública pelos magistrados.” (p. 58)

O NOVO CPC E A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

“A necessidade de fundamentação das decisões judiciais reafirma uma exigência da própria Constituição (art. 93, IX) [...]” (p. 66)

[...] decisão sem o mínimo aceitável de fundamentação é decisão nula e, como tal, deve ser reformada, conforme a inteligência do art. 91, ressaltando-se que ela não é inexistente porque, a rigor, houve deliberação, mas viciada, por não possuir ratio decidendi, não podendo ser invocada como precedente. (p. 68)

“Ao conferir dignidade à fundamentação das decisões judiciais, o novo Código de Processo Civil aproxima o direito brasileiro dos ideais republicanos e democráticos de transparência, objetividade e participação efetiva dos cidadãos no exercício do poder.” (p. 72)

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