AS Escolas Jurídicas
Por: Marney15 • 11/6/2020 • Seminário • 660 Palavras (3 Páginas) • 127 Visualizações
As correntes do pensamento jurídico tem como objetivo
explicar a origem do direito, e cada uma possuí uma forma de
pensar sobre o direito. O jusnaturalismo, sustenta a ideia do
direito justo, que deriva da natureza humana. Na história do
direito natural existem três tipos de concepções, a teológica, que
tinha um ser divino responsável pela criação das regras de
conduta, que parte da observação do homem sobrea natureza e
seus acontecimentos, e a racionalista tem o homem como
responsável pelas regra de conduta. Muitos pensadores da
época descreveram seu pensamento sobre o direito natural,
sobre a concepção teológica, São tomas de Aquino apresenta
uma hierarquia entre as leis, a lei eterna, onde representava á
vontade de Deus sobre as leis, a lei natural, parte da natureza
humana e a lei humana, surge da ideia do legislador na criação
das leis. Hugo Grócio, defende o direito natural a partir da
desvinculação da igreja do direito, dando importância a razão
permitindo a criação de regras contrária a natureza humana.
Samuel Pufendorf compara a razão com o Deus, dando enfoque
a razão natural que é fundada da natureza humana. John Locke
entende que as leis naturais não nascem com homem, mas estão
postas na conciensia do homem, e podem ser encontradas por
meio da razão. Thomas Hobbes era um pensador ligado ao
jusnaturalismo racional, ou seja, leis naturais da vida que são
impostas pelo homem com base na razão e no bom senso, mas
essa interpretação de Hobbes, afirma que as leis podem ser
criadas de um forma bem vasta, assim podendo prejudicar ou
machucar as pessoas. Dessa forma, o estado de natureza se via
num estado de guerra, onde “o homem é o lobo do próprio
homem”. Analisando essa ideia de jusnaturalismo racional,
propôs um “pacto social” para a preservação da espécie humana,
onde um acordo entre a maioria ou entre os indivíduos para
ocupação de um cargo supremo, acima dos demais, criando um
estado com regras criadas pelo o superior, afim de impedir uma
guerra ou uma mutilação entre os homens. Para Jean Jacques
Rousseau, o homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe,
nesse sentido o homem nasce “puro” e com o livre arbrito de
escolha diante a sociedade. Rousseau percebeu que era
necessário abrir mão dos seus diretos naturais e adotarem um
“contrato social” acordado pela maioria dos homens com o
intuito de estabelecer um interesse comum, dando origem aos
direitos civis, com intuito na criação de leis justas e igualitário.
Kant, na sua teoria achou necessário a disjunção do direito e a
moral, pois considera que o direito natural não é um preceito
indiscutível da natureza,
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