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AS Escolas Jurídicas

Por:   •  11/6/2020  •  Seminário  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  127 Visualizações

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As correntes do pensamento jurídico tem como objetivo

explicar a origem do direito, e cada uma possuí uma forma de

pensar sobre o direito. O jusnaturalismo, sustenta a ideia do

direito justo, que deriva da natureza humana. Na história do

direito natural existem três tipos de concepções, a teológica, que

tinha um ser divino responsável pela criação das regras de

conduta, que parte da observação do homem sobrea natureza e

seus acontecimentos, e a racionalista tem o homem como

responsável pelas regra de conduta. Muitos pensadores da

época descreveram seu pensamento sobre o direito natural,

sobre a concepção teológica, São tomas de Aquino apresenta

uma hierarquia entre as leis, a lei eterna, onde representava á

vontade de Deus sobre as leis, a lei natural, parte da natureza

humana e a lei humana, surge da ideia do legislador na criação

das leis. Hugo Grócio, defende o direito natural a partir da

desvinculação da igreja do direito, dando importância a razão

permitindo a criação de regras contrária a natureza humana.

Samuel Pufendorf compara a razão com o Deus, dando enfoque

a razão natural que é fundada da natureza humana. John Locke

entende que as leis naturais não nascem com homem, mas estão

postas na conciensia do homem, e podem ser encontradas por

meio da razão. Thomas Hobbes era um pensador ligado ao

jusnaturalismo racional, ou seja, leis naturais da vida que são

impostas pelo homem com base na razão e no bom senso, mas

essa interpretação de Hobbes, afirma que as leis podem ser

criadas de um forma bem vasta, assim podendo prejudicar ou

machucar as pessoas. Dessa forma, o estado de natureza se via

num estado de guerra, onde “o homem é o lobo do próprio

homem”. Analisando essa ideia de jusnaturalismo racional,

propôs um “pacto social” para a preservação da espécie humana,

onde um acordo entre a maioria ou entre os indivíduos para

ocupação de um cargo supremo, acima dos demais, criando um

estado com regras criadas pelo o superior, afim de impedir uma

guerra ou uma mutilação entre os homens. Para Jean Jacques

Rousseau, o homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe,

nesse sentido o homem nasce “puro” e com o livre arbrito de

escolha diante a sociedade. Rousseau percebeu que era

necessário abrir mão dos seus diretos naturais e adotarem um

“contrato social” acordado pela maioria dos homens com o

intuito de estabelecer um interesse comum, dando origem aos

direitos civis, com intuito na criação de leis justas e igualitário.

Kant, na sua teoria achou necessário a disjunção do direito e a

moral, pois considera que o direito natural não é um preceito

indiscutível da natureza,

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