AS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Daniela Vieira • 10/11/2020 • Trabalho acadêmico • 4.253 Palavras (18 Páginas) • 155 Visualizações
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – art. 183 a 189 – Aula 6
No CTN, O capítulo quem inaugura As garantias e os privilégios da fazenda, Não traz a respectiva diferenciação entre os institutos.
No entanto, podemos dizer, que garantias são as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, as garantias facilitam a entrada do Estado No patrimônio particular para receber a prestação relativa tributo. Em contrapartida, são privilégios as regras que põe o crédito tributário numa posição de vantagem quanto aos demais créditos.
Assim, garantias e privilégios, são medidas assecuratórias de que dispõe o poder público para obrigar o contribuinte a satisfazer o seu débito, abastecendo portanto, os cofres públicos.
Tais privilégios, associam-se a posição de superioridade de que desfrutam crédito tributário com relação os demais créditos
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
- Trata-se de rol meramente exemplificativo, é possível que outras garantias sejam criadas por lei, com intuito de resguardar e acautelar ainda mais a entidade pública, detentora do crédito tributário.
- Nítido desequilíbrio entre o fisco e o contribuinte, já que o fisco está em visível superioridade, quando comparado ao particular;
- Pode - se afirmar que, como regra, respondem pelo seu pagamento a totalidade dos bens e de rendas, de qualquer natureza ou origem, do sujeito passivo. Art. 184
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
- O crédito tributário, alcança todos os bens e rendas, inclusive os bens gravados por uma garantia real ou cláusula de inalienabilidade ou dado em penhora.
- Restringi- se ao devedor principal, bem como seu espólio ou sua massa falida.
- A exceção, é o bem declarado pela lei como absolutamente impenhorável. O dispositivo excetua a impenhorabilidade legal, ou seja, não é aquela gravada voluntariamente pelo sujeito passivo.
1 – Bens inalcançáveis - exceção do crédito tributário.
- os que constam da Lei 8.009/09
- os que o NCPC estabelece como sendo impenhoráveis – Art. 832 e 833 NCPC
2 – Fraude a Execução – art. 185: Quando o devedor de maneira ardilosa tenta burlar o fisco para se esquivar do pagamento do tributo.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
- Presume-se fraudulenta alienação quando esta ocorrer após a ciência oficial do sujeito passivo quanto a inscrição do débito em dívida ativa; (Antes desta lei que alterou esse dispositivo em 2005, a presunção de fraude somente se configurava a partir da execução fiscal – citação do devedor. Logo, a mudança ocorrida em 2005 concedeu maior garantia ao crédito tributário, já que antecipou o momento de presunção de fraude para a inscrição do crédito como dívida ativa). Para caracterização da fraude basta inscrição do crédito tributário em dívida ativa e sua regular notificação ao contribuinte por meio de comunicação formal, que pode se dar inclusive, mediante publicação no diário oficial.
- Com a inscrição em dívida ativa haverá presunção absoluta, não tendo necessidade de prova por parte da fazenda Pública; dessa forma, a venda de bens em fraude execução ou seja, após a inscrição em dívida ativa, presume-se nula e ineficaz;
- O art. 185 não se aplica nos casos em que o devedor reserva bens ou renda suficiente a garantia integral pagamento da dívida ativa.
3 – PENHORA ONLINE – art. 185-A
A grande maioria das ações execução fiscal caminha até um ponto em que o devedor tributário, regularmente citado, não pago, não oferece bens à penhora no prazo legal, e o oficial de justiça certifica não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Com o advento da Lei Complementar 118/2005, foi inserida no âmbito tributário uma inovação que vem gerando bons resultados no trabalhista, a denominada penhora online.
Em matéria tributária, o setor está prevista no art. 185-A CTN, acrescido pela LC n. 118/05, conforme abaixo transcrito:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
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