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AS GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  3/12/2018  •  Artigo  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  371 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ

Orli Oswaldo Vicente Júnior

AS GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

RIO DO SUL

2018

AS GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

Resenha apresentada para a disciplina de Direitos Humanos, no curso de Direito, do Centro Universitário para o desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí– UNIDAVI

Prof. Nome completo do Professor Lucemar José Urbanek

TAIÓ

2018

1. INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais possuem origem advinda do povo, por meio de lutas e reinvindicações ao longo da história da humanidade.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, observa-se a previsão dos direitos e garantias fundamentais, sendo, para fins de organização, divididos em cinco capítulos, quais sejam: 1) individuais e coletivos, 2) sociais, 3) nacionalidade, 4) direitos políticos e, 5) partidos políticos.

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas aos poucos, em acordo com a demanda de cada época, por essa razão, são divididos em gerações ou dimensões, conforme sua ingerência nas constituições.

Paulo Bonavides foi um dos principais constitucionalistas que abordando em seus estudos sobre direitos fundamentais, agrupou os mesmos em gerações de direitos.

2. A NOMECLATURA

Alguns debates ocorrem a respeito da terminologia mais correta para se denominar o evento de evolução dos direitos fundamentais, que seria gerações ou dimensões.

Paulo Bonavides faz referência expressa ao termo gerações dos direitos fundamentais para explicar a inserção histórica destes nas constitições dos países, ele afirma que: os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo...” sendo o posicionamento seguido por outros doutrinadores.

Parte da doutrina é contra o posicionamento firmado por Bonavides, sendo para estes impróprio o uso de “gerações” para definir a evolução dos direitos fundamentais.

Tal posicionamento defende que o mais correto seria a expressão dimensão pois utilizar geração, daria ideia de que a evolução de tais direitos ocorreria por meio de substituição de uma geração por outra, o que não pode acontecer, vez que um direito não pode se probepor ao outro.

Com o passar dos tempos, Bonavides também ponderou com relação ao termo gerações, reconhecendo a proeminência científica do termo “dimensões” em face do termo “gerações”, “caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade”.

  1. OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃO

Os direitos de primeira dimensão estão presentes em todas as Constituições de socieidades democráticas e são integradas pelos direitos civis e políticos, por exemplo, o direito a vida, a intimidade, involabilidade de domicílio, propriedade, igualdade, etc.

Bonavides afirma que, “Os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões.”  

Tais direitos possuem por titular o indivíduo, se tratam de faculdades ou atributos a pessoa que ostentam má subjetividade que é o seu traço mais característico.

Possuem como finalidade possibilitar certa limitação do poder estatal, de modo a permitir, a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente, impondo diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, buscando proporcionar melhores qualidade de vida.

  1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃO

Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se como liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano.

A revolução industrial foi o marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do ploretariado pela defesa dos direitos sociais. O Século XX foi marcado pela primeira grande guerra e pela fixação dos direitos sociais.

O direito de segunda geração, ao invés de negar ao Estado uma atuação, exige dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto, de direitos positivos, imponto ao Estado obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, etc.

Bonavides complemente alegando que os direitos de segunda geração são,

 (...) são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula[1].

  1. OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃO

       

          Os direitos de terceira dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genéricamente a todas as formações sociais.

             É possível citar como direitos de terceira geração, o direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, a comunicação, à paz, etc.

Bonavides ao se posicionar sobre os direitos de terceira geração cita os termos:

Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta[2].

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