AS IMUNIDADES GERAIS DA CONSTITUIÇÃO
Por: Paulete Romoff • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
Atividade Pratica Supervisionada (APS)
Direito tributário
NOME: Karen R. Baader
RA: 7862602
TURMA: 003107B02
QUADRO COMPARATIVO REFERENTES AS IMUNIDADES GERAIS DA CONSTITUIÇÃO - FEDERAL DE 1988
ARTIGO | IMUNIDADE | ELEMENTOS |
Art. 150, VI, “a” | Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros | Alcança o IGF; o IT; o TCMD; o IPVA; o IPTU; o ITBI; o IR; o ISS. |
Art. 150, VI,”b” | Dos Templos de Qualquer Culto | Não deve existir incidência dos seguintes impostos IPTU; IPVA; ITBI; IR; IOF e ISS. |
Art.150, VI, "c" | Dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais e Das Instituições de Educação ou de Assistência Social, Sem Fins Lucrativos | É a proteção aos partidos políticos, pilastra essencial do Estado Democrático de Direito. A liberdade de associação está assegurada, genericamente, no art. 5º, XVII, XVIII, XIX e XX, da CF. |
Art.150, VI,"d" | Dos Livros, Jornais e Periódicos | A empresa jornalista não pagará o ICMS, o IPI, II e IE sobre os livros, jornal e Periódico ou papel destinado sua impressão |
Art.150, VI, “e" | Dos Fonograma e Videofonogramas (Da Música) | Não se aplica a imunidade do IPI, contudo, na replicação industrial das mídias óticas a leitura a laser. |
CONTEXTO SOBRE AS IMUNIDADES GERAIS E ENTENDIMENTO DO STF
1. Art. 150, VI, “a” - Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros:
Esta imunidade estabelece que não é possível que os entes federados instituam tributos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços, isto por conta do princípio da autonomia das pessoas políticas, que estabelece que os entes federados não possuem uma relação de hierarquia, não sendo possível a imposição de tributos de uns sobre os outros. s entes federados não possuem capacidade contributiva, uma vez que os recursos obtidos por tais entes são unicamente destinados à prestação de serviços públicos, razão pela qual não há a necessidade de tributação.
O STF entende que é admitido a inclusão não só dos Entes políticos, sendo eles: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como também das autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de serviço público, desde que mantidas pelo Poder Público e vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
2. Art. 150, VI, “b” - Dos Templos de Qualquer Culto:
A imunidade referente aos templos de qualquer culto foi consagrada com a observância de que houve um enorme crescimento das atividades realizadas por estas organizações religiosas, muitas destas atividades são atividades de cunho social, contribuindo assim com o combate aos inúmeros problemas sociais existentes no nosso país, problemas que deveriam ser resolvidos pelo Estado, conforme disposição constitucional. Assim o Estado se beneficia com as atividades realizadas por essas organizações religiosas, motivo pelo qual é do interesse do Estado oferecer meios para que essas organizações religiosas deem continuidade ao seu trabalho.
O STF entende que não cabe imunidade tributária sobre “todos” os bens pertencentes a entidades religiosas. Dessa forma, o benefício do não pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) deve se limitar aos templos em que são realizados os cultos religiosos e às dependências que servem diretamente aos seus fins.
3. Art. 150, VI, “c” - Dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais e Das Instituições de Educação ou de Assistência Social, Sem Fins Lucrativos:
Essa imunidade tem como sujeitos os partidos políticos e suas fundações, além das entidades sindicais dos trabalhadores. O mesmo dispositivo esclarece que esta imunidade somente alcança os impostos, assim mesmo tão somente aqueles relativos ao patrimônio, a renda e os serviços dos sujeitos da imunidade. Finalmente, esclarece o dispositivo, que o gozo da imunidade está condicionado ao atendimento de requisitos previstos em lei.
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