AS LESÕES CORPORAIS E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Por: Louisedeluca • 30/9/2019 • Projeto de pesquisa • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 314 Visualizações
Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais- CESCAGE
Disciplina: Direito Penal
LESÕES CORPORAIS E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A lesão corporal encontra-se no artigo 129 do código penal, é considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, a lesão corporal se classifica como ofensa a integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. Com relação a integridade física podemos citar as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações e com relação a ofensa a saúde podemos citar as perturbações fisiológicas que é um desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano por exemplo vômitos e paralisia momentânea e podemos citar as perturbações mentais onde há uma alteração prejudicial da atividade cerebral por exemplo depressão e convulsão. A lesão corporal é um crime comissivo que pode ser praticado de forma omissiva e também é material onde necessita de um resultado naturalístico, nesse caso a efetiva ofensa à integridade física ou a saúde da vítima.
A lesão corporal na forma dolosa pode ser classificada em: 1) Leve: quando não se encaixar nas formas grave e gravíssima; 2) Grave: quando se tratar de lesão corporal qualificada pelo resultado, que pode ser adquirido a título de dolo ou culpa e deve resultar: a) na incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, b) no perigo de vida onde a vítima em razão das lesões sofridas tem a possibilidade grave, imediata e concreta de falecer, c) na debilidade permanente de membro, sentido ou função, d) na aceleração do parto, realizado prematuramente ou antecipadamente, onde o feto acaba nascendo antes do tempo previsto em decorrência da lesão corporal realizada na gestante, colocando em risco a vida da mãe e do bebê. 3) Gravíssima: quando se resultar: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente; e) aborto. A lesão corporal seguida de morte: é um crime preterintencional, a qual se o resultado for imprevisível ou resultar de caso fortuito, o agente responderá apenas pela lesão. Se caso existir dolo eventual, o crime será de homicídio. O resultado morte só pode ser atribuído ao agente a título de culpa, tendo em vista que era perfeitamente previsível sendo então atribuído o resultado mais grave e a previsibilidade é o elemento identificador da culpa. A lesão corporal privilegiada trata-se das mesmas hipóteses da lesão corporal grave, porém na lesão privilegiada encontra-se a modalidade emocional que deve ser imediatamente procedida de injusta provocação da vítima, a lesão corporal privilegiada se aplica a todas as lesões dolosas excluindo-se apenas de sua incidência a lesão culposa.
A lesão corporal culposa, não se subdivide-se em leve, grave ou gravíssima e deve ser considerada quanto a dosimetria da pena, a pena pode ser aumentada em 1/3 se a pena for cometida: a) a menores de 14 anos ou maiores de 60 anos; b) praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço a segurança; c) praticada por grupo de extermínio. Admite-se sob essa hipótese de lesão corporal o perdão judicial e pode ser consentido pelo juízo se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne irrelevante para a finalidade da pena. A lesão corporal pode ser praticada: 1) contra agentes de segurança: ligada a motivação do agente e o seu dolo deve ser dirigido contra integrante de órgão de segurança publica ou seu cônjuge, companheiro ou parente do mesmo. 2) hedionda: quando a lesão corporal é gravíssima ou seguida de morte. 3) violência doméstica: se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A violência doméstica é defendida pela Lei 11340/2006 a qual foi criada com o intuito de coibir e prevenir a violência domestica e familiar contra a mulher. Configura-se qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. São formas de violência doméstica: 1) a violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 2) a violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que lhe prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 3) a violência sexual: entendida como qualquer conduta q1ue a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que á force matrimônio, á gravidez, ao aborto ou á prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. 4) a violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. 5) a violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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