AS QUESTÕES INCIDENTAIS
Por: Antonio Miguel Daguano • 19/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 96 Visualizações
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Competência é uma medida da jurisdição, onde todo magistrado possui ao ser revestido de seu cargo, sendo assim, constitui em conflito de competência quando dois ou mais desses juízes entendem, para uma mesma causa, serem competentes ou incompetentes para apreciá-la.
A vista disso, existe o conflito de competência negativo, no qual trata-se dos juízes que se declaram incompetentes para a mesma causa. Também o conflito de competência positivo, quando da mesma maneira, os juízes de declaram competentes para aquela matéria em caso concreto.
Dentro dessa questão incidental recorrente da controvérsia entre competências, existe o Conflito de Atribuições, dentro do qual existe quando há a distinção entre autoridades administrativas e judiarias, do mesmo Estado, ou envolvendo juízes, cabendo ao Tribunal de Justiça dirimi-las, como por exemplo, um conflito entre o Delegado de Polícia e o Juiz de Direito. Ainda, nessa mesma situação, quando não existe magistrado incluído, caberá a própria instituição ao qual pertence as autoridades resolver a controvérsia, como por exemplo o conflito entre os Promotores de Justiça, que será resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Entretanto, no mesmo entendimento logico, pode vir a existir o falso conflito de atribuições, dentro do respectivo entendimento, é denominado o conflito entre membros do Ministério Público que, durante uma investigação policial, entendem que não são competentes para denunciar o indiciado. Haveria, aí, um conflito negativo de atribuições, mas que simboliza um falso conflito, pois há sempre um juiz responsável por cada um dos inquéritos, razão pela qual, se encamparem os entendimentos dos promotores ou procuradores com os quais oficiam, estará instaurado verdadeiro conflito de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Superior.
Além das duas hipóteses mencionadas acima, pode surgir o conflito de competência quando da ocorrência da conexão e continência, dentro do qual o juiz prevento deve avocar o outro processo, que tramita em Vara diversa. Caso o juiz desta discorde, suscitará conflito de competência, alegando que não há conexão alguma ou que ele é o juízo competente para julgar ambos, dando-se a mesma situação para ocasião de continência.
Vale ressaltar que não existirá a incidental de conflito de competência quando houver um dos processos em andamento e o outro finalizado, trânsito em julgado a sentença final, pois um deles já foi extinto.
Procedimento para instauração da incidental de conflito de competência:
Nos termos do artigo 115, do Código de Processo Penal a instauração para resolver a incidental pode ser suscitada pelos órgãos do Ministério Público ou por qualquer dos juízes dos tribunais responsáveis pela causa. Também há que se falar na legitimidade de qualquer das partes interessadas avocar a incidental de conflito de competência, inclusive o terceiro interessado prejudicado, que por uma razão logica também possui interesse na causa.
Na forma de instaurar, os magistrados em geral suscitam tal incidente como forma de representação, onde expõem seu ponto de vista e solicitam solução por quem de direito. Já a parte interessada deve apresentar-se como forma de petição, em requerimento fundamentado, sendo devidamente autuado, instruídos com documentos e posteriormente dirigidos ao Presidente do tribunal competente, conforme previsto na Constituição Federal.
Em obediência com a lei com a organização judiciária, a mesma prevê o órgão competente interno do tribunal para julgar a referida incidental, como por exemplo, compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, nos termos do artigo 102, inciso I, da CF. Já ao Superior Tribunal de Justiça cabe resolver os conflitos que surgirem entre quaisquer tribunais, não abrangidos, naturalmente, pela competência do Supremo Tribunal Federal, bem como os conflitos entre tribunal e juiz a ele não vinculado e entre juízes vinculados a diferentes tribunais, nos termos do disposto no art. 105, I, d, CF.
Ainda, o Tribunal Regional Federal julga os conflitos de competência entre juízes federais a ele vinculados, enquanto o Tribunal de Justiça dos Estados fica com a responsabilidade de dirimir conflitos de competência entre os juízes estaduais a ele vinculados. No Estado de São Paulo, a competência é da Câmara Especial, composta pelo Vice-Presidente, Presidente da Seção Criminal, Presidente da Seção de Direito Privado, Presidente da Seção de Direito Público e Decano (mais antigo do tribunal).
Quando em relação ao um conflito de competência negativo, este devera ser suscitado dentro dos próprios autos, ficando o processo paralisado até que seja decidido o juízo. Já um conflito de competência positivo irá ser instaurado em apartado e este distribuído ao relator, no qual pode ou não determinar a imediata suspensão do processo principal, vai ouvir e colher informações dos juízos conflitantes, logo após, irá ouvir o Procurador-Geral, decidindo o conflito em primeira sessão. Sendo decidido, o tribunal irá declarar o juízo competente, pronunciando sobre a validade dos atos na qual foram formalizados pelo juiz considerado incompetente.
Ressalta-se ainda que dentro os dois juízos que se encontram em conflito, em decisão de incidental instaurada pode ainda um terceiro ser nomeado competente, mesmo que este não tenha sido colocado em questão na instauração da resolução do conflito.
RESTITUÍÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Configura-se como incidente quando em razão da restituição
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