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AS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  6/5/2017  •  Exam  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  8.373 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES.

Processo n.º  

Recorrente Sociedade Empresaria Sandália Feliz Ltda, já qualificado (a) nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move Recorrido Valentino Garrido,  por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente e tempestivamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO conforme as razões anexas.

Requer seja o presente recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Vitória xx ª Região, juntando as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.

Termos em que,

pede deferimento.

Vitoria , Data .

Advogado...

OAB...

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Empresária Sandália Feliz Ltda.

Recorrido: Valentina Garrido

Origem: 50ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES

Processo n.º

Egrégio Tribunal,

Ínclitos Julgadores:,

Em que pese o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, “in casu”, a respeitável sentença merece [total/parcial] reforma.

Vejamos:

MÉRITO

Caso seja superada a preliminar acima exposta, o que admitimos apenas a título de argumentação, no mérito a sentença merece reforma, nos seguintes termos:

I – 15 minutos de hora extra

Essa hora Extra só se aplica as mulheres conforme o art. 384 da CLT, sendo assim não é devido esses valores de hora extra.

II – Dano Estético

O Dano estético é  proporcionado   aquele que por dolo ou culpa , causa dano a terceiro externos que cause ao mesmo situação de constrangimento e dano físico aparente , então não há de falar em dano estético na sentença proferida , pois o empregado não teve alteração física que comprometesse sua imagem pessoal e por  não tem os requisitos do art. 186 do Código Civil.

Dano estético – O dano estético deriva de  lesão desfiguradora acarretada por acidente de trabalho, de modo tornar o empregado sob aspecto visual , projetando uma imagem pessoal disforme no meio social , causando-lhe desconforto permanente , assim se faz necessário sua reparação mediante indenização pecuniária adequada a extensão do dano causado a aparência do empregado. TRT 1º R. Ro 0000928-26.2012.5.01.0050 3ª Turma Rel. Ângelo Galvão Zamorano Doe.RJ 25/05/2015.

                Deixa claro que o dano no trabalhador foi morfológico , sendo que o pedido da autora foi improcedente.

                

III – Taxa Selic

A Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei 8.177/1991, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial Diária, acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento, a Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção, sendo assim na justiça do trabalho não se pode usar a SELIC como índice de correção.

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