AS UNIÕES HOMOAFETIVAS E O SEU REAL RECONHECIMENTO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA
Por: Áccia Linhares • 27/11/2015 • Artigo • 6.343 Palavras (26 Páginas) • 316 Visualizações
AS UNIÕES HOMOAFETIVAS E O SEU REAL RECONHECIMENTO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA
ÁCCIA LINHARES DA SILVA
CHARLES SILVA SANTOS
Graduandos em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Caicó
Novembro/2014
RESUMO
Este trabalho visa mostrar de forma sucinta os aspectos que norteiam as transformações nos modelos de família na contemporaneidade, onde a família constituída pelos homoafetivos não conseguem de forma igualitária os direitos fundamentais que a família tradicional entre homem e mulher tem assegurado. Então é feita uma analise, sobre o conceito jurídico do que seria união homoafetiva, bem como o debate atual em relação ao reconhecimento social das relações sexuais e afetivas, bem como direito ao matrimônio para pessoas do mesmo sexo e que possuem a mesma orientação sexual. Em seguida, através de pesquisas, ficou constata que não existe uma norma reguladora, exclusiva, que trate do assunto abordado, pois o que existe, são entendimentos na doutrina e jurisprudência, onde estes são utilizados em cada caso concreto, ficando clara a falta de interesse, por parte do Estado, para com essas pessoas, principalmente, através da inércia do legislador, que não atentou as mudanças de comportamento da sociedade. Nesta mesma linha, visto que não há norma exclusiva, são utilizados alguns princípios constitucionais, como apresentados neste trabalho, onde o da dignidade da pessoa humana norteia outros de idêntica importância, como o da igualdade e da liberdade.
Palavras-chave: Homoafetivos. Reconhecimento. Família. Direito.
1. INTRODUÇÃO
Não é intrínseca aos dias atuais a complexa e controversa relação existente entre o ser humano, sua sexualidade e a sociedade. A repercussão desta sexualidade esteve presente em quase todas as formas de manifestação social do homem, desde os tempos mais remotos que se tem registro. Sendo parte desta vertente, a homossexualidade não poderia receber tratamento diferente.
Analisando o debate atual sobre o reconhecimento social das relações sexuais e afetivas e o direito ao matrimônio para pessoas do mesmo sexo e que possuem a mesma orientação sexual, é comum abordar o tema como uma ruptura às tradições, principalmente em nosso país, onde a população é significativamente religiosa e adepta, em sua maioria, do catolicismo. É fato que a religião tem significativa influência sobre as decisões e escolhas das pessoas, mas também é fato que para essas mesmas pessoas, no dia-a-dia, o que realmente importa é o desejo das partes envolvidas. Contudo, é percebível que o entendimento do conceito exposto acima se contrapõe a sua aceitação na realidade prática da sociedade atual. Ao inserir a expressão homossexualidade ligando-a a uniões estáveis ou até mesmo a uniões matrimonializadas, percebe-se a divergência de opiniões e até mesmo a negativa de expor o real ponto de vista sobre o tema.
Este trabalho acadêmico tem por objetivo analisar o conceito jurídico de união homoafetiva, bem como relacioná-lo com a ascensão dos direitos dos casais homossexuais a partir de seu reconhecimento por parte do poder judiciário, analisando a jurisprudência de tribunais e significativos entendimentos doutrinários, relacionando-os com a real aceitação social.
2. CONCEITO JURÍDICO DE UNIÃO HOMOAFETIVA
A expressão “homossexualidade” foi criada, até onde se sabe, pela médica húngara Karoly Benkert, sendo inserida na literatura técnica no ano de 1869. Constituída pelas raízes gregas homo, que quer dizer semelhança e pela latina sexus, representando sexualidade, o resultado semântico dessa junção seria sexualidade semelhante, o relacionar entre pessoas do mesmo sexo[1].
No mesmo diapasão, pode-se dizer que o termo homoafetivo é um adjetivo que qualifica uma pessoa que sente atração por pessoas do mesmo sexo. Esse termo foi criado para diminuir a conotação pejorativa que se dava aos relacionamentos homossexuais, vindo a tornar-se uma expressão jurídica, quando relacionada a união de casais do mesmo sexo. O neologismo “direito homoafetivo” foi criado pela mestra gaúcha Maria Berenice Dias[2], com o objetivo de enaltecer o afeto que vai além da relação sexual, sendo um vínculo criado pela afetividade, carinho e pelo desejo de estar com o outro em uma convivência harmônica[3].
3. A JURISPRUDÊNCIA[4] E A FALTA DE NORMA EXCLUSIVA REGULADORA DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
A transformação da família, como unidade econômica, para uma compreensão igualitária, que tende a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirma uma nova feição, fundada no afeto. Deixa-se de lado uma visão institucionalista, pela qual a família era, apenas, uma célula social fundamental, para que agora seja compreendida como núcleo privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana[5]. Com essa transformação, a nova visão da família afirma um relacionamento baseado em recompensas emocionais[6]. E não tardou para que o poder judiciário, atento as mudanças sociais, e diante do vácuo e do silêncio ligados às parcerias homoafetivas, tomasse para si a tarefa de reconhecer e inserir as uniões de casais do mesmo sexo no âmbito do direito de família, aplicando os princípios constitucionais aos casos concretos, proporcionando direito a partilha de bens adquiridos com o esforço comum, direito a alimentos, possibilidade de adotar crianças, de ser nomeado curador e inventariante, receber pensão por morte, benefício de seguro, inclusão como dependente em planos de saúde e na declaração do imposto de renda[7]. Nesse sentido, já se vinha reconhecendo, como foi apontado, antes mesmo da manifestação do Supremo Tribunal Federal de que uniões de pessoas do mesmo sexo são entidades familiares[8], que a presença do afeto, por si só, caracteriza um grupo como entidade familiar, merecendo a proteção do Direito das Famílias e determinando, por conseguinte, a competência das varas de família para processar e julgar os conflitos decorrentes.
O Código Civil de 2002 não acompanhou o raciocínio igualitário e equânime da nossa Carta Magna, deixando a desejar quando é posto a luz do art. 226, parágrafos 1º e 2º[9] da Constituição Federal. Igualmente, verifica-se que não há disposição expressa à necessidade das pessoas terem sexos opostos para constituir matrimônio, no entanto constata-se que o Código Civil embora não defina casamento, deixa evidenciado que é ato a ser consumado entre um homem e uma mulher, pois a todo instante faz referência a relação homem mulher[10].
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