AS VÍTIMAS EM DESASTRES AMBIENTAIS
Por: nandaneves1992 • 21/2/2018 • Artigo • 3.868 Palavras (16 Páginas) • 340 Visualizações
É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL FACE AOS DANOS CAUSADOS AS VÍTIMAS EM DESASTRES AMBIENTAIS?
FERNANDA DJANIRA DE ALBUQUERQUE ALVES NEVES
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tende a questionar o uso do risco integral na aplicação da responsabilidade objetiva do Estado frente aos desafios ambientais na atual conjectura brasileira.
Dividir-se-á em três etapas breves: (1) análise dos institutos da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado; da sua (2) aplicação quanto aos questionamentos ambientais; e, por fim, (3) análise do case da barragem de Mariana no Estado de Minas Gerais.
Tendo em vista os pontos abordados, utiliza-se a metodologia de revisão bibliográfica e estudo de caso no objetivo de aprofundar a matéria abordada utilizando de uma pesquisa exploratória a fim de expor possibilidades de aplicação de tais preceitos.
No primeiro capítulo será abordado o conceito da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado partindo-se da sua abordagem frente a Constituição Federal de 1988 e apresentar suas variantes, a saber, o risco integral e o risco administrativo.
No segundo capítulo será feita uma análise do desastre ambiental ocorrido no município de Mariana-MG e as análises, manifestações e ações que envolvem a ação e responsabilização do Estado.
2 ELEMENTOS INFORMADORES DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO
2.1 DA TEORIA OBJETIVA NA RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL E NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO: BREVE HISTÓRICO.
Na responsabilização de natureza civil, primordialmente, duas teorias são levantas para aplicação da sanção pecuniária, a teoria objetiva e a teoria subjetiva. A diferenciação entre ambas se dá no critério pessoal, no sentido de saber se a intenção do agente (leia-se dolo ou culpa) vai ou não ser levada em conta.
Na relação civil entre particulares o Direito das Obrigações, segundo preconiza o Código Civil[1], naturalmente prevê que a intenção do agente deve ser levada em consideração, já nas relações em que a pessoa física é representante de determinada pessoa jurídica fornecedora numa relação de consumo, a intenção não é levada em consideração.
Por sua vez, quando trata-se de responsabilização estatal, as constituições brasileiras mudaram de posição ao longo dos anos. De início, cumpre observar os elementos da teoria subjetiva, - que era regra geral para responsabilização do Estado até antes da Constituição Federal de 1946, na apresentação de quatro requisitos[2], que são:
a) ato;
b) dano;
c) nexo causal; e
d) culpa ou dolo.
Com a chegada da Carta Magna de 1946 – depois confirmada com a militar de 1967, entendeu-se que os requisitos culpa e dolo não deveriam fazer parte do contexto de responsabilidade do Estado pelo fato de que há aguda hipossuficiência entre o Estado e o particular.
Com o desenvolvimento do estudo do objeto do Direito Ambiental, sobretudo nas linhas doutrinárias que versam sobre o artigo 225, §3º, os requisitos de responsabilização ambiental - seja do Estado ou para particulares - sofreram uma leve alteração que reputa-se relevante destacar, in verbis:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
Assim sendo, a doutrina[3] tem compreendido a responsabilização para danos ambientais abrange os seguintes elementos:
a) dano;
b) poluidor; e
c) nexo de causalidade.
Nota-se que já não há análise de dolo ou culpa em matéria ambiental, resta apenas a análise quanto as suas excludentes frente a responsabilização extracontratual[4] – como chamam alguns – do Estado, o que será analisado com mais rigor no item 2.3.
2.2 DA RESPONSABILIZAÇÃO REGRESSIVA DO AGENTE PÚBLICO POLUIDOR
Na Alemanha, o professor Otto Gierke, ao tratar sobre responsabilização do Estado e o papel de seus agentes, escreveu que as pessoas jurídicas devem responder pelo dano causado pelos seus agentes e não ao contrário[5]. Significa que a responsabilização pelo dano causado a terceiro só alcança o agente com dolo ou culpa através da chamada ação regressiva ou incidental no processo pela denunciação à lide, dando abertura (agora, sim) para a teoria da responsabilidade subjetiva, a saber, para considerar o elemento dolo ou a culpa.
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido que a teoria da ação regressiva como dupla garantia em favor do Estado (já que este vai ter o erário suprido uma vez que foi responsável direto da indenização) e para o agente, entendendo que é uma garantia não ser ligeiramente responsável pelo dano causado quando estava à representação da pessoa jurídica.
Dispondo de tal entendimento, o STF afirma em vários julgados de Recurso Extraordinário, por todos, leia-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 470.996/RO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 11/9/09). (grifos nossos)
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