ASPECTO ANTECEDENCE DA H.I E SEUS ELEMENTOS
Por: Edson Zacarias • 28/9/2018 • Resenha • 845 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
ASPECTO ANTEDEDENTE DA H.I E SEUS ELEMENTOS [pic 1]
Olá Boa Noite, para que possamos entender ainda melhor a H.I, devemos observar quanto a sua estrutura, A hipótese de incidência está no antecedente da regra matriz, o antecedente tem que ter a discrição de um critério material, discrição abstrata de uma situação que venha deflagrar a incidência, ou seja, terá uma descrição que se iniciara com um verbo, isto por que nós estamos tratando de um juiz hipotético significa que pode ou não acontecer. O critério Material é que vai descrever este verbo. Havendo um comportamento humano condicionado no tempo e no espaço, anunciando os critérios para o reconhecimento de um fato.
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-Critério material:
-Revela a conduta tributada, composto pelo VERBO(SER-Proprietário) + O COMPLEMENTO DA AÇÃO DESCRITA COMO TRIBUTÁRIO. (Registro) - (O QUE)
-O critério material poderá ser identificado por um fato ou uma situação jurídica.
CTN Art. 32
EX: IPTU: ser proprietário pleno, coproprietário em casos de condomínio, fiduciário que exerça a propriedade, enfiteuta, usufrutuário, compromissário-comprador com posse, usuário com posse e/ou titular do direito real de habitação, possuidor com ânimo de ser proprietário.[pic 3]
-Critério temporal
- Este completo trata do momento em que será visto se ocorreu ou não o fato gerador. Abrindo-se aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações, logo quando ocorrido o fato gerador, insurge a obrigação tributária, sendo importante para a quantificação do tributo já que a lei que rege a obrigação tributária é a vigente na data de sua ocorrência. (QUANDO)
EX: IPTU :o imposto é computado de forma anual, conforme as regras de lançamento para tributação estipuladas na legislação do município competente. (Definida em Lei municipal)[pic 4]
-Critério espacial - Isto significa que é preciso delimitar o espaço de incidência da norma tributária, onde será cobrado o tributo, dentro do seu território de abrangência. Alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido; (Ex: A circulação de uma mercadoria dentro de determinado Estado não poderá tributar ICMS sobre Estado distinto. (ONDE)
EX: IPTU: restringe-se à definição, por lei municipal, de sua zona urbana, para efeito deste imposto. Art 32 § 1º
INCIDÊNCIA | ANTECEDENTE | CONSEQUENTE |
ITBI (MUNICIPAL) Art 35 | -MATERIAL: transmissão entre pessoas vivas, a qualquer título, desde que por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis. -TEMPORAL: no momento da aquisição do imóvel -ESPACIAL: Imposto de natureza municipal (Art 156 da CF e 35 CTN) | CRITÉRIO PESSOAL. -ATIVO: Município -PASSIVO: Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, aquele que recebeu o bem transmitido por ato oneroso (art. 42 CTN) CRITERIO QUANTITATIVO. -BASE DE CALCULO: valor venal dos bens ou direitos transmitidos (Artigo 38 ctn) -ALIQUOTA: 0,5% sobre o valor efetivamente base de cálculo financiado, até o limite de R$ 42.800,00, ao que exceder aplica-se alíquota der 2% nas demais transações, percentual sobre a base de cálculo. |
ICMS (ESTADUAL) Lei n° 6.374 | -MATERIAL: realizar operações de circulação de mercadoria -TEMPORAL: saída do estabelecimento -ESPACIAL: local onde se deu a saída (estabelecimento) | CRITÉRIO PESSOAL. -ATIVO: Estados e DF -PASSIVO: qualquer pessoa, PJ ou PF, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize instituto comercial. CRITERIO QUANTITATIVO. -BASE DE CALCULO: Valor da operação ou mercadoria -ALIQUOTA: Valor da operação ou mercadoria |
IPI (UNIÃO) Lei 9363/96 | Onera a industrialização de produtos -MATERIAL: industrializar produtos -TEMPORAL: momento da saída do produto do estabelecimento industrial -ESPACIAL: qualquer lugar do território nacional Onera a importação de produtos -MATERIAL: importar produto industrializado -TEMPORAL: no desembaraço aduaneiro -ESPACIAL: repartições alfandegarias | CRITÉRIO PESSOAL. -ATIVO: união -PASSIVO: titular do estabelecimento industrial CRITERIO QUANTITATIVO. -BASE DE CALCULO: preço da operação na saída do produto ALIQUOTA: % da tabela (correspondente ao produto) CRITÉRIO PESSOAL. -ATIVO: união -PASSIVO: importador CRITERIO QUANTITATIVO. -BASE DE CALCULO: tributos aduaneiros mais encargos cambiais ALIQUOTA: % da tabela (correspondente ao produto) |
ITR Lei 9393/96 | ITR uma dupla configuração no cenário nacional. A uma, em várias localidades pode permanecer o tratamento já existente, com os contribuintes possuindo a relação tributária diretamente com os órgãos federais de arrecadação, mantendo a repartição da receita em 50% (cinquenta por cento) ao Município e a outra metade ao erário federal. A duas, uma vez celebrada a transferência das funções administrativas de arrecadação e fiscalização para os Municípios, os proprietários, possuidores ou enfiteutas de imóveis rurais situados nestas municipalidades passarão a submeter-se ao poder local, como toda a receita vertida para este, o mesmo acontecendo no Distrito Federal. | Através de convenio entre União e Município De forma a regulamentar tais disposições constitucionais, houve a edição da Lei n° 11.250, em 2005, dispondo no seu art. 1° que "a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4° do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal". |
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