ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE A FALÊNCIA E O SUPERENDIVIDAMENTO
Por: ravenalimaa • 5/6/2018 • Resenha • 3.364 Palavras (14 Páginas) • 177 Visualizações
ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE A FALÊNCIA E O SUPERENDIVIDAMENTO
RESUMO
A livre oferta de crédito, o chamado crédito fácil, traz consequências sérias ao mercado, uma vez que empresários e consumidores podem ter acesso ao crédito mesmo sem condições de realizar o pagamento. A principal consequência desse livre acesso é o aumento do risco de inadimplência, com a total impossibilidade do devedor realizar o pagamento das obrigações, gerando para a pessoa física a insolvência, e para a pessoa jurídica a falência. O projeto de Lei 3515/15 visa alterar a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a fim de trazer deveres às instituições que trabalham com a venda de crédito, bem como atribuir responsabilidade aos credores que contribuem com o superendividamento de seus devedores. Diante disso, este trabalho visa analisar as consequências destas mudanças, com enfoque principal no processo de falência aplicado aos empresários.
Palavras chave: Crise empresarial; Falência; Superendividamento; Consumidor; Insolvência.
ABSTRACT
The free offer of credit, called easy credit, has serious consequences for the market, since entrepreneurs and consumers can have access to credit even without conditions to make the payment. The main consequence of this free access is the increase in the risk of default, with the total impossibility of the debtor to pay the debts, creating insolvency for the individual and bankruptcy. Draft Law 3515/15 aims to amend Law 8.078 / 90 (Consumer Protection Code) in order to bring duties to institutions working on the sale of credit, as well as to assign responsibility to creditors who contribute to the over-indebtedness of their Debtors. In view of this, this paper aims to analyze the consequences of these changes, with a main focus on the bankruptcy process applied to entrepreneurs.
Key words: Business crisis; Bankruptcy; Super indebtedness; Consumer; Insolvency.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Crise da Empresa; 3. Superendividamento; 4. O superendividamento como uma das causas da falência e a responsabilidade dos credores.
ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE A FALÊNCIA E O SUPERENDIVIDAMENTO
1. INTRODUÇÃO
A crise financeira é uma realidade frequente na vida de muitos brasileiros, já que foi implantada no país a cultura do crédito fácil e da facilidade de pagamento. Libera-se o crédito com facilidade, porém não se auxilia o devedor no momento de realização de pagamento, principalmente quando este apresenta dificuldades para realiza-lo.
O Projeto de Lei nº 3.515/15, propõe alterações à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) trazendo conceitos como o do superendividamento, dispõe acerca da presunção deste e a respeito da responsabilidade do credor em face a este superendividamento do devedor caso descumpra os deveres impostos na concessão do crédito, dentre outras.
Assim, em virtude das alterações propostas pelo PL 3515/15, se faz necessário perquirir se essas mudanças poderiam ser aplicadas no âmbito empresarial, que possui mecanismos próprios para a recuperação de empresas, especialmente o processo de falência, verificando se essas disposições, que visam reduzir a hipossuficiência presente na relação consumerista, poderiam ser aplicadas entre os empresários, nesses processos, tendo em vista que estes já encontram-se em pé de igualdade com seus credores na relação empresarial.
2. CRISE DA EMPRESA
A empresa é conceituada “como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia) ”. (ULHOA, 2016). A partir da atividade de empresa surge a necessidade de se ter um direito regulamentador, que é o direito comercial ou empresarial.
O direito empresarial tem um sistema próprio de regras e princípios que foram surgindo através da própria dinâmica da atividade. O termo empresa pode ser empregado em diversos sentidos, quais sejam: empresário, atividade econômica organizada, estabelecimento empresarial e comunidade laboral. No caso da falência, emprega-se o termo empresa para falar da atividade econômica organizada.
A crise de empresa pode ser mais bem entendida quando se subdivide em econômica, financeira e patrimonial. A crise econômica é quando o varejista sofre queda de faturamento por conta dos consumidores não mais adquirirem os produtos. Por crise financeira pode se entender que é quando se tem a crise de liquidez, ou seja, não se tem caixa para honrar os compromissos. Já a crise patrimonial é quando os bens ativos da empresa tornam-se insuficientes para à satisfação do passivo.
Segundo Tomazette (2017), pode-se considerar a existência de mais dois tipos de crise além das já mencionadas. Seriam as crises de rigidez e de eficiência. A crise de rigidez é quando a atividade empresarial não se adapta ao ambiente externo, por exemplo, quando comercializa produtos que se tornam obsoletos no mercado. Já a crise de eficiência se manifesta quando a empresa rende menos do que poderia render, e a depender do tamanho do déficit pode desencadear outras crises. Tal crise geralmente tem causas internas, podendo advir de problemas nas relações com terceiros (clientes, fornecedores, instituições de crédito) ou também de problemas pessoas (sócios, administradores), gerando danos econômicos à atividade.
E regra, considera-se que a empresa está em crise quando se têm as formas de crise mencionadas. A crise de uma empresa pode ser fatal, ou seja, não gera prejuízos apenas para investidores e empreendedores, mas também para os credores. A crise da empresa que afeta apenas os interesses do empresário não gera maiores preocupações, pois pode ser resolvida internamente. Segundo Ulhoa (2014), a crise fatal de uma empresa traduz o fim dos postos de trabalho, a falta de produtos e serviços, diminuição da arrecadação de impostos e, em alguns casos, traz problemas sérios para a economia regional.
O plano de recuperação das empresas foi introduzido na Lei de Falências de 2005, e é utilizado para recuperar empresas em crise com tendência a se recuperarem. É quando investidores e empreendedores veem na empresa em crise uma oportunidade de ganhar dinheiro sem a intervenção estatal, é o que se dá o nome de solução de mercado.
O entendimento de Tomazette (2017, p. 39) é de que, “tais soluções do mercado são regidas pelas normas inerentes ao negócio realizado, não havendo um tratamento especial por se tratar de uma forma de superação da crise da empresa”.
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