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ATIVIDADE DISCURSIVA

Por:   •  29/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  1.154 Visualizações

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ATIVIDADE DISCURSIVA

Cinquenta famílias foram notificadas de que suas casas serão desapropriadas para a construção do Hospital da Vila Brasilândia, na Zona Norte de São Paulo, informou o SPTV desta segunda-feira (4).

A comunidade afirma que foi avisada de repente, na metade do projeto, e sugere que o hospital seja construído onde hoje existem quadras de esporte.

Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/07/familias-reclamam-de-desapropriacao-para-construcao-de-hospital-em-sp.html - Acesso em 04 de dezembro de 2016. 

Agora é oficial: uma área de quase 20 mil metros quadrados no entorno do Complexo Prisional do Curado, no bairro do Sancho, Zona Oeste do Recife, será desapropriada pelo governo do Estado. Serão removidas cerca de 50 residências em três ruas: Santana de Ipanema, Maria de Lurdes da Silva e parte da Orfeu do Carnaval. O objetivo é criar um perímetro de segurança uniforme para toda a área das três unidades prisionais do complexo.

O decreto do governador Paulo Câmara foi publicado na edição de ontem do Diário Oficial. As despesas com a desapropriação ficarão por conta do Tesouro Estadual, e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) vai tratar das indenizações, segundo o texto, “de forma amigável ou judicial”. 

Disponível em: http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia/2016/04/08/governo-vai-retirar-casas-vizinhas-ao-complexo-do-curado-230049.php - Acesso em 04 de dezembro de 2016.

Com base nas reportagens acima e no Decreto-lei nº 3.365/41, em relação à desapropriação, redija um texto dissertativo, respondendo, de forma fundamentada, às questões que se seguem.

  1. a) Quais são os fundamentos ou pressupostos da desapropriação? Discorra sobre eles. Nos casos citados na reportagem, qual seria o pressuposto?

O fundamento utilizado para que haja a desapropriação é o direito de propriedade previsto no art.5º, XII da Constituição Federal seguido do dever de sua função social previsto no art. 5º, XIII da CF, sendo estes dois valores constitucionais que envolvem a liberdade e também limites, tornando assim a propriedade não absoluta. É através desta brecha de não absoluta que o Poder Público tem instrumentos que podem desapropriar o imóvel previsto no decreto-lei nº 3.365/41.

A desapropriação seus pressupostos estão previstos na lei no artigo 5º, XXIV da Constituição Federal, que poderá ocorrer em três casos: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social.

No caso apresentado nas reportagens a desapropriação acontecerá para a construção do Hospital da Vila Brasilândia, na Zona Norte de São Paulo e o outro são para criar um perímetro de segurança uniforme para toda a área das três unidades prisionais do complexo do Curado, no bairro do Sancho, Zona Oeste do Recife, então o pressuposto presente em ambos os casos é o de utilidade pública, pois o primeiro caso é para a construção de um hospital e no segundo caso é o aumento de uma área de segurança, sendo ambos convenientes e vantajosos ao interesse público, pois conforme define o art.5º, “a” e “g” do decreto-lei 3.365/41 assim diz:

Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

Sendo assim, ambas as desapropriações são legais, pois estão previstas em lei.

. b) Qual é conceito de desapropriação? Quais são as duas fases do seu procedimento?

A desapropriação é um ato promovido pelo Poder Público sendo tirada a propriedade de seu dono, mas este ato só acontece se houver uma necessidade pública, utilidade púbica ou interesse social, e para melhor entendimento podemos citar o conceito dado por Edmir Netto de Araújo:

“[...] um procedimento, pelo qual o Poder Público (em sentido amplo, abrangendo pessoas políticas e Administração Indireta) ou seus delegados (envolvendo concessionárias, permissionárias e outras pessoas delegadas), iniciando-se por prévia declaração de utilidade pública, necessidade pública e interesse social, impõem ao proprietário (não necessariamente, mas geralmente um particular, podendo ser outro ente público ou sob seu controle) pessoa física ou jurídica, a perda ou retirada de bem de seu patrimônio, substituindo-o pela justa indenização que, em regra, será prévia, e em dinheiro, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem esse que se incorporará, também em regra, ao patrimônio do expropriante (p. 1072, 2010)”.

A desapropriação é dividida em duas etapas, a declaratória e a executória.

FASE DECLARATÓRIA: nesta etapa deverá conter uma declaração expropriatória, contendo a justificação do interesse social ou utilidade pública na desapropriação do bem, sendo que esta declaração pode ser feita pelo Poder Executivo através de decretou ou pelo Poder Legislativo por meio de Lei cabendo ao Executivo tomar todas às providencias e medidas necessárias relativas à efetivação da desapropriação. Nesta declaração deverá conter o responsável, a descrição do bem, a destinação que se pretende dar ao bem, o fundamento legal bem como os recursos orçamentários destinados à desapropriação, assim que expedida tal declaração começará a fase executória e a contagem da caducidade prevista no artigo 10 do decreto-lei nº 3.365/41.

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