ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPI E ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Por: Juliano Ayres • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 6.566 Palavras (27 Páginas) • 782 Visualizações
AMERICAN COLLEGE OF BRAZILIAN STUDIES – AMBRA
BACHELOR OF SCIENCE (B.S.) IN FOREIGN LEGAL STUDIES
Tarefa
ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO: SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPI E ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Juliano Ayres Coelho
Orlando-FL, Fevereiro de 2016.
AMERICAN COLLEGE OF BRAZILIAN STUDIES – AMBRA
BACHELOR OF SCIENCE (B.S.) IN FOREIGN LEGAL STUDIES
Tarefa
ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO: SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPI E ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Juliano Ayres Coelho
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Tributário II como requisito parcial para a aprovação sob a orientação do Professor Mestre Georgenor Franco Neto.
Orlando-FL, Fevereiro de 2016.
Da Tarefa:
A tarefa tem como o objetivo desenvolver a capacidade de comunicação e as habilidades cognitivas do aluno, sua capacidade de síntese e expressão, essenciais ao profissional do Direito. Ela será composta por um trabalho escrito. O aluno deverá elaborar um texto, juridicamente fundamentado, sobre as dúvidas em torno da industrialização por encomenda. Por conta de mudanças na Lei Complementar 116/2003, ainda é acesa a polêmica se, em industrialização por encomenda, deve incidir ISS ou a dupla IPI/ICMS.
O presente trabalho contém os seguintes elementos:
a) Escopo geral da hipótese de incidência do ISS.
b) Exposição de origem da controvérsia sobre a industrialização por encomenda, explicando o conceito.
c) Exposição e análise do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o conceito de industrialização por encomenda e sobre qual imposto deve incidir.
d) Exposição do entendimento da Receita Federal e confrontá-lo com o entendimento do STJ.
e) Exposição e análise do papel dos conceitos de atividade fim e atividade meio para a resolução do conflito de competência.
f) Posicionamento sobre a questão, de forma fundamentada, dizendo qual tributo deve incidir sobre a industrialização por encomenda.
Temática:
Em regra, o IPI incide sobre produtos industrializados. O ISS incide sobre serviços prestados. Contudo, existe a zona de penumbra chamada “industrialização por encomenda”. São casos como a recauchutagem de pneus. A controvérsia deriva de uma mudança na legislação do ISS. A Lei Complementar 116/2003, que regula o ISS, traz em seu item 14.05, da lista de serviços a seguinte situação a ensejar a incidência do ISS:
“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Ocorre que, na regulamentação antiga, regida pelo Decreto Lei 406/1968, encontrávamos essa redação no item 72, com um detalhe importante na parte final:
“72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.”
A antiga legislação, visando evitar conflitos com outros tributos, deixava claro que essas atividades, quando destinadas à atividade industrial não caracterizariam serviços. Ou seja, se fosse uma atividade meio, as atividades descritas no item seriam tributadas pelo IPI/ICMS, pois fariam parte da cadeia produtiva. Porém, se fosse uma atividade fim, as atividades descritas no item seriam tributadas pelo ISS, pois não fariam parte da cadeia produtiva. Com a supressão do trecho, fica a dúvida se asa noções de atividade fim e atividade meio ainda são úteis para diferenciar a incidência?
A Solução de Consulta 141/2008 da Receita Federal traz o entendimento de que ambos os tributos deveriam incidir:
“ATIVIDADE GRÁFICA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. Por ser contribuinte de IPI, a consulente está autorizada a compensar tributos e contribuições administrados pela RFB com o saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP/PI/ME aplicados na industrialização de seus produtos tributados à alíquota zero, desde que tal saldo de IPI se refira a créditos de IPI não decaídos e que a compensação se realize nos termos da legislação de regência. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações (Solução de Consulta nº 141, de 08 de setembro de 2008 – Órgão Disit 06).”
Por outro lado, há julgados do STJ que indicam a incidência apenas do ISS:
“9. A ‘industrialização por encomenda constitui’ atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o ‘prestador’ (responsável pelo serviço encomendado) e o ‘tomador’ (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado.
11. Destarte, a ‘industrialização por encomenda’, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal).”
Conforme pode se ver, há divergência entre o entendimento do STJ e da Receita. A finalidade desta tarefa é descrever o entendimento do STJ, confrontá-lo com as soluções de consulta da Receita Federal e, por fim, posicionar-se sobre o tema.
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