ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DIREITO CONSTITUCIONAL I
Por: MariGaldino7 • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.038 Palavras (21 Páginas) • 365 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA
DIREITO 3º série – SALA 204
Prof.ª Josué
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CONSTITUCIONAL I
ETAPA 1 e 2
GUARULHOS
2015
FACULDADE ANHANGUERA
DIREITO 3º série – SALA 204
Prof.º Josué
Atividade Prática Supervisionada
apresentada ao curso de Direito Constitucional I, sob orientação do Professor Josué, como requisito de obtenção parcial de nota.
GUARULHOS
2015
ETAPA 1
PASSO 2
A classificação da Constituição Brasileira de 1988 consiste em ser: FORMAL, ESCRITA, LEGAL, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA E ANALÍTICA.
Destacando os aspectos ESCRITA E RÍGIDA podemos adentrar ao campo de alterabilidade da mesma, dado que por tais características ela é uma constituição que permite alterações porém por um processo legislativo mais solene e dificultoso. A exceção encontra-se nas CLAÚSULAS PETREAS, que em momento algum poderão ser alteradas. Para Ferreira Filho, constituição rígida é aquela que só se altera mediante processo especial (2001:14).
A constituição não é estática nem eterna, podendo então ser alterada por espécies previstas em seu próprio texto e, ainda de acordo com as necessidades da sociedade, o qual os costumes e práticas se alteram constantemente.
Os limites para constituições rígidas realizarem alterações define-se em:
Limites Formais: diz respeito a competência, regras para votação, aprovação e promulgação
Limites Temporais: o tempo surge como um obstáculo para o legislador, O objetivo de um limite temporal é fixar e assim mostrar sua soberania para dessa forma adquirir respeito. Criar um prazo de fixidez. Ex: A constituição durante 4 anos de vigência não podia sofrer qualquer tipo de alteração;
A constituição de 88 não prevê limite temporal, muito embora a revisão constitucional tenha sido feita para valer a partir de 5 anos. Porém esses 5 anos valeram apenas para esse processo de leitura
Limites Circunstanciais: são aquelas que impedem a reforma do texto constitucional em situações anormais (art. 60, CF/88)
Limites Materiais: onde a reforma não pode atingir determinados dispositivos da Constituição, são limites de conteúdo (art. 60, § 4º, CF/88)
QUADRO RESUMO
O QUE | É POSSIVEL? | COMO? | QUANDO? | QUAL O FUNDAMENTO? |
Alterar a Constituição de 1988 | Sim | Pelo Poder Constituinte Derivado Reformador através de Emendas Constitucionais | Sempre que necessário, para adequar a legislação as alterações sociais. | Artigo 60 da CF/88, e sempre que houver uma nova ordem jurídica |
Revisar a Constituição de 1988 | Sim | Pelo Poder Constituinte Derivado Revisor | Após 5 anos da promulgação da Constituição de 1988 | Artigo 3º da ADCT |
Revogar a Constituição de 1988 | Sim | Pelo poder Constituinte originário |
É POSSIVEL REALIZAR UMA REFORMA POLÍTICA NO BRASIL, MEDIANTE:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Sim, de fato as Emendas Constitucionais são a espécie normativa que integra o processo legislativo, o qual é um procedimento de mudança de artigos da Constituição, que visa melhorar a fim de adequá-los à nova realidade social. Destarte nossa legislação não impede que se faça uma reforma política, ou seja, reforma na legislação eleitoral, visando tentar melhorar o sistema eleitoral nacional por meio de emendas, sendo na realidade o processo adequado para tal atuação, ressaltando a impossibilidade de reforma com cláusulas pétreas (art. 60, CF/88)
REVISÃO CONSTITUCIONAL
A impossibilidade de uma revisão constitucional encontra seu fundamento no artigo 3º da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) aonde consta que sua eficácia já está exaurida, visto que tem uma limitação temporal, discriminada no própria artigo de 5 anos.
Para se responder a estas e outras questões, analisemos as palavras de Ingo Sarlet (apud SANTANA, 2007, p. 32):
A revisão, modalidade excepcional de alteração a Constituição, esgotou-se e pertence ao nosso passado, remanescendo tão somente as emendas como instrumento de reformas da nossa Constituição formal. Já por este motivo entendemos ser ao menos discutível a posição que considera as emendas instrumento de realização da revisão da Constituição. Com isto, reconhecendo que a opção de realizar a revisão da Constituição por meio de emendas, respeitados os limites formais, temporais e materiais previstos no art. 60 da nossa Carta magna, sem dúvida pode ser tida como dos males o menor, isto em nada altera a circunstância de que a revisão prevista no art. 3º do ADCT, em face da sua excepcionalidade e contingencialidade (à medida que vinculava aos resultados do Plebiscito de 1993), perdeu a razão de ser.
OUTRA FORMA
Não, a Constituição Federal do Brasil é taxativa ao estabelecer que toda e qualquer mudança que se faça no eu texto constitucional, será executado através das Emendas Constitucionais.
A Constituição Federal de 1988 tem alguns pontos que não são passíveis de mudança, denominados "cláusulas pétreas". Essas cláusulas não podem ser modificadas, mesmo por emenda aprovada com todos os trâmites legislativos.
Os direitos e garantias fundamentais são uma das cláusulas pétreas, de modo que o Congresso não pode discutir ou aprovar qualquer emenda que tenda a abolir esses direitos.
EM CADA UMA DAS FORMAS ACIMA DESCRITAS;
QUAL SERIA O PROCEDIMENTO
A Emenda Constitucional é espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo o seu objeto a reforma da constituição, é o procedimento de mudança de um ou mais artigos da Constituição Federal, tem sua legalidade no artigo 60 da Lei Maior, o qual é realizado por meio de votação em dois turnos em ambas casas do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), devendo ser aprovada por três quintos dos votos. A emenda após ser aprovada, promulgada e publicada passa a situar e a ter a mesma eficácia da CF/88
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