Atividade De Autodesenvolvimento Aula-tema 3: Direito Constitucional
Trabalho Escolar: Atividade De Autodesenvolvimento Aula-tema 3: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hellop • 30/9/2013 • 575 Palavras (3 Páginas) • 809 Visualizações
Essa atividade é importante para você compreender os limites aos Direitos e às
Garantias Constitucionais. Para realizá-la, executar os passos a seguir:
Passo 01: Leia o texto abaixo, Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito
de ir, também disponível em http://jusvi.com/noticias/39233 - acesso em 24 de jan.
2011.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou
pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida
protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei
Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza
grave (artigo 129, § 1º, inciso I e § 10, CP) e coação (artigo 344 CP) contra sua
companheira. Pairando expectativa da prisão preventiva, acaso descumprida a
medida cautelar de proibição de contato, prevista no artigo 22, inciso II, alínea “a” da
Lei 11.340/2006, o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em
contradição ao seu direito de ir e vir. Suplicou no recurso a concessão de salvoconduto.
Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da
vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio.
Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os
crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam
tutelas de urgência. Estas, por sua vez, explicou a magistrada, têm caráter
auxiliatório à ofendida e vinculativo ao ofensor.
A relatora ressaltou que a medida protetiva possui o único objetivo de assegurar o
direito a uma vida sem violência à mulher. Explicou que a lei 11.340/2006 permite ao
Judiciário, bem como, à Delegacia da Mulher e ao Ministério Público, medidas mais
ríspidas. Em depoimento, constatou-se a ameaça por parte do paciente com o
propósito de evitar o seguimento à ação penal (em curso desde 21/07/2008). A
julgadora não considerou constrangimento ilegal, muito menos, infração do direito de
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ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de
locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade
física. A desembargadora alertou que o próprio paciente disse em depoimento que
há
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