ATIVIDADE PRATICA SUPERVIOSIONADA ETAPA 3
Por: p3al10m95a • 5/9/2015 • Dissertação • 1.338 Palavras (6 Páginas) • 467 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE RONDÓPOLIS – FAR
PROFESSOR: JOAQUIM MATTAR
SÉRIE: 4º SEMESTRE/ TURNO: NOTURNO/ TURMA: “D”
ATIVIDADE PRATICA SUPERVIOSIONADA
ETAPA 3
Rondonópolis, outubro de 2014.
PERGUNTAS
1- Quais são as hipóteses de transmissão das obrigações?
As hipóteses de transmissão das obrigações são de cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato.
2. Explicar cessão de crédito?
Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. A cessão de crédito visa transmitir créditos a terceiros, mas não extingue a obrigação primitiva que continua existindo com a diferença de ser composta por partes diferentes. Independe da anuência do devedor, embora este deve ser comunicado para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito.
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, podendo ser total ou parcial e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia. Porém, existem créditos que não podem ser cedidos, como é o caso de crédito de alimentos e o estabelecido em favor de uma pessoa determinada.
Cabe mencionar que como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação. Outrossim, é necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor.
3. Explicar a assunção de dívida?
A assunção de dívida ou cessão de débito é um negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
O que caracteriza a assunção de dívida é, precipuamente, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra. A pessoa chama a si a obrigação de outra, ou seja, a posição de sujeito passivo que o devedor tinha em determinada obrigação. Nesta hipótese de transmissibilidade da obrigação exige-se a concordância do credor, para a efetivação do negócio jurídico, requisito este que a distingue da cessão de crédito.
A sua validade depende da observância dos requisitos concernentes aos negócios bilaterais em geral, tais como capacidade dos contraentes, manifestação de vontade livre e espontânea, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminado, forma livre, ou especial, se a escritura pública for da substância do ato.
4. Explicar a cessão de posição contratual?
Cessão de posição contratual consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Trata-se de figura que se reveste de significativa importância prática em certos setores do comércio jurídico. Ressalta-se que não é o contrato que é cedido, mas os direitos e deveres emergentes da posição de contratante.
O que distingue basicamente a cessão da posição contratual da cessão de crédito e da assunção de dívida é o fato de a transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de prestar, enquanto a cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito e a assunção de dívida cobre somente um débito.
5. Em relação ao adimplemento das Obrigações, explicar:
I. Natureza Jurídica do pagamento:
Mesmo sendo objeto de controvérsia, a doutrina majoritária estabelece ser o pagamento de natureza de um ato jurídico em sentido amplo, da categoria doa atos ilícitos, podendo ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral, conforme a natureza específica da prestação.
II. Efeitos do pagamento:
O principal efeito do pagamento é o de extinção da relação obrigacional até então existente.
III. Requisitos do pagamento:
Existência de um vínculo obrigacional, ou seja, de um débito; a intenção de solvê-lo, ou seja, de extinguir a obrigação; e o cumprimento da obrigação.
IV. Requisitos subjetivos do pagamento:
A pessoa que efetua o pagamento e a pessoa que o recebe.
6. Explicar o tempo, o lugar e a forma do pagamento.
Com relação ao tempo do pagamento, interessa tanto ao credor como ao devedor conhecer o instante exato do pagamento, porque não pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento antecipado da dívida. Não pode o credor reclamar pagamento no último dia do prazo, pois o devedor dispõe desse dia por inteiro. Todavia, convencionada determinada data para o cumprimento da obrigação, chegando esse dia o pagamento tem de ser efetuado.
Ademais, para
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